STF retoma nesta quarta-feira (30) julgamento sobre idade mínima para ensino infantil e fundamental
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (30) o julgamento de duas ações que discutem a constitucionalidade de imposição de idade mínima para a matrícula de alunos no ensino infantil e fundamental. Em discussão conjunta estão a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A ADC 17 foi ajuizada pelo governador do Mato Grosso do Sul contra a determinação da idade de seis anos para o início do ensino fundamental, fixada pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB – Lei 9.394/1996). O governador pede a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da norma, com a interpretação de que o ingresso no ensino fundamental está limitado a crianças com seis anos de idade completos no início do ano letivo.
Já a ADPF 292 questiona normas do Conselho Nacional de Educação (CNE) que teriam restringido o acesso de crianças à educação básica e gratuita e também ao ensino fundamental. O objeto da ação é a Resolução 6/2010 da Câmara de Educação Básica do CNE, que estabelece a exigência de quatro anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano da educação infantil, e a Resolução 1/2010, que exige seis anos completos até a mesma data para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.
Condução Coercitiva
O Plenário também pode analisar o referendo das liminares deferidas pelo ministro Gilmar Mendes nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444. As ações foram ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da OAB para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. Para o relator, a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional, porque representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade ao obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer.
As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (30), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Governador de Mato Grosso do Sul
ADC ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, para que se declarem constitucionais os artigos 24 (inciso II), 31 e 32 (caput), da Lei 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
O requerente sustenta, em síntese, que o legislador optou por fixar a idade mínima de seis anos completos para o ingresso no ensino fundamental, o que, entretanto, tem gerado questionamentos judiciais, os quais põem em risco a unidade e o desenvolvimento do sistema de ensino de nove anos de duração para a etapa do ensino fundamental.
Em discussão: saber se é necessário que a criança possua seis anos completos, no início do ano letivo, para matrícula em ensino fundamental.
PGR: pela extinção do processo, sem resolução do mérito
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: Procuradora-Geral da República
Interessado: Ministério da Educação
A ação questiona os artigos 2º e 3º da Resolução 1/2010, e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 6/2010, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
A requerente sustenta que ao estabelecer que “para o ingresso na pré-escola, a criança deverá ter idade de quatro anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula”, há ofensa ao comando constitucional que determina que a educação infantil, em creche e pré-escola, deve ser dada às crianças dos quatro até os cinco anos de idade. Afirma que, ao assim dispor, “as normas impugnadas acabam por determinar que estas crianças somente poderão ter acesso ao ensino infantil com cinco anos de idade, para conclui-lo aos seis anos” e que isso afronta o estabelecido no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF e se os atos normativos impugnados ofendem os princípios da isonomia à acessibilidade à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos e da acessibilidade à educação infantil em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade.
PGR: pelo conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Catia Mara de Oliveira de Melo x União
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à "restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004.
Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
PGR: pelo deferimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Erodi Antonio Matt x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, nos quais se busca a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade que alegadamente não teriam sido conhecidas quando do julgamento do embargos de declaração referidos.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação "as questões incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa, do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a defesa", as quais entende permanecerem omissas, considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.
Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: 1) o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na peça acusatória, influenciando na dosimetria da pena; 2) existiria obscuridade e inexatidões materiais; 3) existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; 4)ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.
Ação Penal (AP) 508 – Segundo agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Sebastião Ferreira da Rocha
Agravo regimental do MPF contra decisão que indeferiu pedido de revisão da redação da ementa do acórdão proferido na AP 508-AgR para nela fazer constar “que o colegiado decidiu, no caso concreto, não haver ilegalidade no ato do ministro relator que determinou a degravação integral das conversas interceptadas”. A decisão agravada assentou como fundamento o fato de que o “acórdão foi veiculado no Diário de Justiça de 19 de agosto de 2013, não tendo sido impugnado mediante recurso”, bem como que “a ementa redigida corresponde à síntese do voto condutor do julgamento, não se podendo cogitar de erro material”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a ementa do acórdão impugnado incide no alegado erro material.
Ação Penal (AP) 530 – Agravo regimental nos embargos infringentes
Relator: ministro Marco Aurélio
Marçal Gonçalves Leite Filho x Ministério Público Federal
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos infringentes por considerá-los intempestivos. O ministro relator entendeu que “afasta-se o artigo 333 quanto às ações penais da competência das Turmas, dado que quatro votos a favor da defesa conduzem à absolvição do réu. Aplica-se o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, a versar que, quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão”.
A parte agravante sustenta, em síntese, que "não há necessidade de se recorrer ao artigo 609 do Código de Processo Penal para determinação do prazo para oposição dos embargos infringentes, na medida em que o próprio Regimento Interno, que em seu artigo 333 admite a modalidade recursal nas hipóteses de decisão não unânime do Plenário ou da Turma, estabelece no artigo 334 o prazo de quinze dias". Diante disso, afirma que no caso concreto, há decisão de Turma, proferida por maioria, desfavorável ao acusado cabendo a impugnação por meio de embargos infringentes, no prazo de quinze dias.
Em discussão: saber se são cabíveis embargos infringentes e qual o prazo para a interposição de embargos infringentes das decisões não unânimes provenientes de Turma do STF.
Inquérito (INQ) 3273 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos termos do voto do relator e por unanimidade, recebeu parcialmente a denúncia. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado omitiu-se quanto ao exame dos argumentos da defesa relativamente à “ilicitude de todas as declarações obtidas diretamente pelo Ministério Público sem a prévia advertência e sem documentação formal de observância do direito ao silêncio e a não autoincriminação”, entre outros argumentos.
Em nova manifestação, o denunciado informa seu afastamento “do exercício do mandado de deputado federal, a fim de exercer o cargo de secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais”, motivo pelo qual requer “a remessa do presente feito ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.
Inquérito (INQ) 3276 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal
Embargos declaratórios, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão do Plenário que, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra o embargante, considerado o crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137/1990. O recurso alega que o acórdão seria contraditório na medida em que “todos estes depoimentos, colhidos sem documentação formal do assegurado direito ao silêncio e a não autoincriminação, foram expressamente transcritos na denúncia” e no acórdão ora embargado, motivo pelo qual entende ser “imprescindível que o acórdão sane a omissão para declarar se tais declarações foram ou não obtidas por meios ilícitos”. Sustenta a tese da impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação de modo direto, o que geraria a nulidade do procedimento penal, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão que recebeu a denúncia incorre nas alegadas omissões, contradições e erro material.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração
Inquéritro (Inq) 3014 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Nelson Meurer
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395
Relator: ministro Gilmar Mendes
Requerente: Partido dos Trabalhadores
A ADPF busca a declaração de inconstitucionalidade do artigo 260 do Código de Processo Penal e da prática de condução coercitiva para realização de interrogatório. O partido afirma que “o preceito fundamental violado é a liberdade individual, assegurada aos indivíduos para que não sejam compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais”.
A Câmara dos Deputados informou que o dispositivo impugnado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária.
O presidente da República entende que “a condução coercitiva isolada não consiste em restrição à liberdade ou qualquer outra espécie de segregação, outrossim, trata-se, tão somente, da imposição de cumprimento do dever legal de comparecimento”.
Em discussão: saber se o artigo 260 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal e se é constitucional a prática de condução coercitiva para a realização de interrogatório.
PGR: pela improcedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 444, de autoria do Conselho Federal da OAB.
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Fonte: STF