STF nega extradição de argentino acusado de crimes prescritos pela legislação brasileira
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (9) o julgamento da Extradição (EXT) 1362 e indeferiu o pedido do governo da Argentina contra Salvador Siciliano, acusado de sequestrar e assassinar militantes políticos de esquerda entre 1973 e 1975. O Estado requerente sustentava que os crimes, de lesa-humanidade, seriam imprescritíveis de acordo com a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, de 1968. Mas a maioria dos ministros afastou esse argumento, alegando que o Brasil não subscreveu o tratado em questão.
O caso começou a ser julgado em 6 de outubro deste ano, e já contava com seis votos pelo indeferimento e três pelo deferimento do pedido. Votaram na sessão de hoje a ministra Cármen Lúcia que, em voto-vista, se manifestou pelo deferimento da extradição, e o ministro Celso de Mello, que acompanhou a maioria já formada pelo indeferimento do pleito.
Na Argentina, Siciliano é investigado pelos crimes de associação ilícita, sequestros cometidos com violência, ameaças e homicídios, correspondentes no direito brasileiro aos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, (associação criminosa armada), 148 (sequestro e cárcere privado) e 121 (homicídio), todos do Código Penal (CP).
No início do julgamento, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pelo deferimento da extradição, acolhendo o argumento de que os crimes dos quais o cidadão argentino é acusado são imprescritíveis sob a ótica da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 1968, por terem sido considerados como de lesa-humanidade pelo governo de seu país. Esse entendimento foi acompanhado, na ocasião, pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, o caso voltou a julgamento duas semanas depois. Para o ministro, os crimes dos quais o cidadão argentino é acusado estão alcançados pela prescrição segundo a legislação brasileira, não se configurando, no caso, a dupla punibilidade, requisito essencial pela jurisprudência do STF para que seja autorizada a extradição. Zavascki salientou que não seria possível considerar os crimes de que Siciliano é acusado como imprescritíveis tendo como fundamento a Convenção da ONU sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra, pois embora ela esteja aberta à adesão desde 1968, até hoje o Brasil não a subscreveu.
Acompanharam o voto divergente a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Na mesma sessão, o ministro Ricardo Lewandowski votou pelo deferimento da extradição, acompanhando o relator.
Ao apresentar seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, por entender que nesse caso não se deve aplicar as normas sobre prescrição. Já o ministro Celso de Mello votou pelo indeferimento do pleito, por entender que os crimes estão prescritos de acordo com a lei brasileira, tendo em vista que o Brasil não subscreveu a Convenção, não estando, portando, vinculado a seus termos.
Ao final do julgamento, a ministra Rosa Weber decidiu alterar o voto anteriormente proferido, acompanhando o relator no sentido do deferimento da extradição, por entender que crimes de lesa-humanidade são imprescritíveis por força de normas cogentes como as convenções internacionais.
Assim, por maioria de votos, o Plenário do STF indeferiu o pedido de extradição, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em nome de Salvador Siciliano, se ele não estiver preso por outro motivo.
MB/FB
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Fonte: STF