STF começa a julgar liminares em ações que questionam dispositivos da Lei das Estatais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (30) o julgamento conjunto das cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5624, 5846, 5924 e 6029) que questionam dispositivos da Lei 13.303/2016 que tratam do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (conhecida como Lei das Estatais). O principal ponto questionado é o que permite a alienação de ativos de estatais e sociedades de economias mistas sem licitação e sem edição de lei autorizativa específica. Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski leu seu relatório e os ministros ouviram as sustentações orais das partes envolvidas e a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em liminar parcialmente concedida em junho de 2018 na ADI 5624, o ministro Ricardo Lewandowski deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei das Estatais para assentar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas. O Plenário do STF vai decidir se referenda ou não a medida cautelar. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, anunciou que o julgamento do caso será retomado na sessão do dia 5 de junho.
Sustentações orais
Na primeira sustentação oral, o advogado Luiz Alberto dos Santos, da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF/CUT), ressaltou a importância do julgamento e pediu que o Pleno confirme a liminar deferida pelo ministro Lewandowski em nome da proteção do patrimônio público e da integridade das instituições. Na ADI 5624, a CONTRAF/CUT e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAEE) pede que o STF declare a invalidade integral das Lei das Estatais sob o argumento de que a norma ofende os princípios da separação dos Poderes, materializando invasão ilegítima e inaceitável do Poder Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do Poder Executivo e a regime jurídico dos servidores.
Em nome do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) – autor da ADI 5846 – o advogado Claudio Pereira Souza Neto também pediu que o Pleno referende a liminar concedida pelo ministro Lewandowski, mantendo a necessidade de prévia autorização legislativa em caso de venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas, sempre que houver alienação do controle acionário, bem como a exigência de licitação, que só poderá ser dispensada se a venda de ações não importar a perda de tal controle. A ADI do PCdoB questiona especificamente o artigo 29, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, segundo o qual “é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem”. O partido sustenta que a exigência da edição de lei para autorizar a alienação de ativos que implique a perda do controle acionário é tema pacificado há décadas no STF, e a exigência de licitação decorre dos princípios republicano, da isonomia e da eficiência, que regem o bom funcionamento da administração pública no Brasil.
AGU
Para o advogado-geral da União, André Mendonça, a discussão não é sobre a venda das estatais, mas diz respeito à possibilidade de tais empresas, no âmbito de um mercado competitivo, poderem exercer as mesmas atribuições das empresas privadas, que são suas concorrentes. Mendonça salientou que, em regra, prevalece a iniciativa privada, tendo em vista a diretriz estabelecida na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III) de que a iniciativa privada é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, regra reforçada também no artigo 173 da Constituição Federal. Ele reiterou o pedido da União pela não confirmação da liminar.
PGR
Em nome da PGR, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, afirmou que o artigo 29, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016 deve ser reconhecido como incompatível com a Constituição Federal, destacando que não é possível a realização de compra e venda de ações das estatais sem lei autorizativa. “É incompatível com o nosso ordenamento republicano um dispositivo que permite a desestatização, ausente lei e ausente processo licitatório”, afirmou. Ele reiterou a manifestação da PGR, apresentada nos autos, pela confirmação da concessão da medida cautelar.
VP,EC/AD
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Fonte: STF