Revogada prisão preventiva de investigado na operação Carne Fraca
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 151788 para revogar a prisão preventiva do auditor fiscal do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) Juarez José de Santana, investigado no âmbito da operação Carne Fraca. O relator determina que o juízo de origem fixe medidas cautelares alternativas à prisão.
O ministro salientou que, inicialmente, indeferiu liminar no habeas corpus mantendo a preventiva. Posteriormente, analisou o mérito do pedido e o liberou para julgamento, mas o feito não pode ser apreciado em razão de outros processos com prioridade na pauta da Segunda Turma. Com a proximidade do recesso do Tribunal e como já tinha voto no sentido da revogação da custódia, deferiu cautelar para revogar a prisão até que se conclua o julgamento pelo colegiado.
O ministro Toffoli observou que o juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba, que determinou a prisão, informou nos autos que a instrução da ação penal a que responde o acusado já se encerrou e que foi adotada medida cautelar de sequestro de bens imóveis, entre outras medidas, para obstaculizar eventual tentativa de alienação de patrimônio. Em razão disso, o relator entende que a imposição de medidas cautelares diversas da custódia, neste momento, é suficiente para reduzir o alegado risco que a liberdade de Santana representaria à ordem pública.
Caso
De acordo com os autos, na qualidade de auditor fiscal e então chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura de Londrina (PR) do MAPA, Santana seria um dos principais articuladores de um grupo criminoso que exercia influência naquele órgão para afastar, substituir e escolher os servidores públicos que efetuariam os trabalhos de fiscalização nas empresas. O juízo de primeira instância fundamentou a preventiva com o objetivo de impedir a reiteração das práticas delitivas, garantir a ordem pública, evitar a evasão de recursos e assegurar a persecução penal.
A defesa do auditor fiscal afirma que muitos dos membros da suposta organização criminosa comandada por ele já se encontram em liberdade, “sendo ingênua a conclusão de que a mera segregação de Juarez obstaria a vontade destes de praticar outros delitos, muito menos de que impediria a reorganização do grupo criminoso”. Alega, ainda, que Santana não possui qualquer influência na atividade delituosa praticada pelos demais réus, pois se trataria de ações de iniciativa própria que extrapolariam qualquer tipo de controle por seu cliente. Argumenta também que, como ele está preso desde março de 2017, haveria constrangimento ilegal por excesso de prazo.
PR/AD
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Fonte: STF