Relator julga prejudicada ação contra obrigatoriedade de bíblias em bibliotecas do RJ
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5248, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar lei do Estado do Rio de Janeiro que torna obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia nas bibliotecas situadas em seu território. Em sua decisão, o relator explicou que a norma questionada já foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em acórdão confirmado pelo STF.
A Lei fluminense 5.998/2011 obriga as bibliotecas situadas no estado a manterem exemplares da bíblia à disposição dos usuários, sob pena de multa de mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do RJ). Para a PGR, a lei em questão contraria o dever do Estado de “não adotar, não se identificar nem promover visões de mundo de ordem religiosa, moral, ética ou filosófica”, ao tornar obrigatória a divulgação de um livro de natureza religiosa adotado por um grupo específico de crenças de matriz cristã.
De acordo com o relator, após a tramitação regular e já tendo sido feito pedido de data para julgamento da ação, a Liga Humanista Secular do Brasil (LIHS) – admitida como amicus curiae no processo – informou que a lei em debate nessa ADI foi julgada inconstitucional pelo TJ-RJ, na análise de uma ação que havia sido apresentada perante aquela corte em 2014. Revelou, ainda, que contra o acórdão do TJ-RJ a Assembleia Legislativa fluminense interpôs Recurso Extraordinário (RE 1014615) ao STF, que teve provimento negado pelo ministro Celso de Mello, com decisão transitada em julgado.
O ministro Alexandre de Moraes lembrou que, ao negar provimento ao RE, o decano do Supremo tomou por base a jurisprudência prevalecente na Corte sobre o tema. Assim, como a norma questionada foi considerada inconstitucional pelo TJ-RJ e essa decisão estadual foi confirmada pelo STF, o ministro declarou o prejuízo da ADI, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito.
MB/CR
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Fonte: STF