Relator determina retirada de sigilo de áudio de colaboradores da J&F
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), retirou o sigilo do áudio entregue pelos colaboradores Joesley Batista, Ricardo Saud e Francisco de Assis e Silva ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5), nos autos da Petição (PET) 7003, em que foi homologado o acordo de colaboração de executivos da J&F.
De acordo com o procurador-geral, o áudio sugere possível prática de conduta criminosa pelo ex-procurador da República Marcelo Miller, sob suspeita de ter atuado em favor dos colaboradores antes de se exonerar do cargo, e ainda supostas condutas criminosas de outras pessoas. Ele pediu que fosse deferida a juntada aos autos da PET 7003 do arquivo de áudio e do despacho por meio do qual instaurou procedimento para eventual revisão do acordo de colaboração, bem como analisada a questão referente ao sigilo do áudio.
O ministro deferiu a inclusão do arquivo e do despacho no processo. Quanto ao sigilo do áudio, o relator apontou, inicialmente, que se trata “de conversa gravada e disponibilizada pelos próprios interlocutores, razão pela qual nenhuma dúvida remanesce a respeito da licitude da captação do diálogo e de sua juntada aos autos como elemento de prova”.
No que diz respeito à possibilidade de publicidade do conteúdo do áudio, tendo em vista que os diálogos trazem “elucubrações a respeito da vida privada e íntima de terceiros”, o ministro salientou que o regime da publicidade dos atos processuais é a regra geral eleita pela Constituição da República, conforme tratam os artigos 5º (inciso LX) e 93 (inciso IX). E, quando há choque entre a preservação da intimidade do interessado no sigilo e o interesse público à informação, prevalece a publicidade, nos termos da Constituição.
Para o relator, como o conteúdo do áudio não se restringe às citadas elucubrações sobre a vida reservada de terceiros estranhos à apuração e, sendo impossível, sem corromper a higidez do material produzido, preservar ambos os valores sopesados (intimidade e interesse público), deve prevalecer a ponderação estampada na regra do artigo 93, IX, da Constituição Federal. “Concluo não ser cabível, na espécie, a imposição do regime de sigilo ou segredo à mídia juntada”, afirmou.
MB/AD
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Fonte: STF