Relator acolhe pedido de arquivamento em inquérito que investiga políticos do PP
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido feito no Inquérito (INQ) 3989, e determinou o arquivamento dos autos com relação a investigados contra os quais não foram obtidas provas suficientes da prática do crime de associação criminosa. Neste mesmo inquérito, no último dia 4 de setembro, o então procurador-geral Rodrigo Janot ofereceu denúncia contra parlamentares do Partido Progressista (PP) quanto ao mesmo delito.
Pela decisão, no tocante ao crime em questão, foram arquivados os autos em relação a Jerônimo Pizzolotto Goergen, Gladson de Lima Cameli, Roberto Pereira de Britto, Dilceu José Sperafico, Luís Carlos Henze, Renato Delmar Molling, Lázaro Botelho Martins, José Olímpio Silveira Moraes, Roberto Egídio Balestra, Simão Sessim, Waldir Maranhão Cardoso, Mário Sílvio Negromonte Júnior, José Alfonso Ebert Hamm e João Felipe de Souza Leão.
O ministro lembrou, nesse ponto, que à exceção das hipóteses em que o procurador-geral da República formula pedido de arquivamento de inquérito sob o fundamento de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, é pacífico o entendimento do Supremo no sentido de ser obrigatório o deferimento do pleito, independente de análise das razões invocadas. Ao acolher o pedido, o ministro explicou que o arquivamento deferido com base na ausência de provas suficientes de prática delitiva não impede o prosseguimento das investigações caso surjam, futuramente, novas evidências, conforme prevê o artigo 18 do Código de Processo Penal.
Denúncia
Foram denunciados, nestes autos, pela suposta prática do delito de associação criminosa, previsto no artigo 2º (parágrafo 4º, incisos II, III e V) da Lei 12.850/2013, Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro, Arthur César Pereira de Lira, Benedito de Lira, Ciro Nogueira Lima Filho, Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva, Francisco Oswaldo Neves Dornelles, João Alberto Pizzolatti Junior, José Otávio Germano, Luiz Fernando Ramos Faria, Mário Silvio Mendes Negromonte, Nelson Meurer e Pedro Henry Neto.
Quanto a este ponto, o ministro Fachin determinou que a defesa dos denunciados, no prazo comum de 15 dias, apresentem resposta à acusação, nos termos do artigo 4º Lei 8.038/1990.
Novo inquérito
Na mesma decisão, o ministro Fachin acolheu ainda o pedido feito pelo então procurador-geral para que fosse aberto novo inquérito para investigar parlamentares pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por supostos repasses indevidos de recursos pelo grupo Queiroz Galvão a congressistas, por intermédio do Diretório Nacional do PP, em diversas datas de 2010. O inquérito recebeu o número 4631.
Neste caso, serão investigados Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro, Arthur Cesar Pereira de Lira, Ciro Nogueira Lima Filho, Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque e Silva, Francisco Oswaldo Neves Dornelles, Waldir Maranhão Cardoso, Simão Sessim, Roberto Egídio Balestra, Jerônimo Pizzolotto Goergen e Luiz Fernando Ramos Faria e Mario Silvio Mendes Negromonte Junior.
Colaborador
O pedido da Procuradoria-Geral da República salientou que, embora existam indícios da participação de Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto no delito de associação criminosa, ele não foi denunciado em razão da celebração de acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo, e por já ter sofrido condenação à pena máxima estabelecida em cláusula do acordo.
Leia a íntegra da decisão do ministro.
MB/AD
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Fonte: STF