Rejeitado mandado de segurança que questionava instalação da CPMI da JBS
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS 35204) impetrado pelo senador Randolph Rodrigues (Rede-AP) para questionar a instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da JBS. Para o parlamentar, a comissão extrapolou suas atribuições e está sendo usada para intimidar membros do Ministério Público e invadir competências exclusivas do Judiciário.
O ministro Dias Toffoli, contudo, não verificou no ato de instauração da CPMI qualquer indicação de que haverá sindicância dos atos realizados em âmbito judicial relativamente aos acordos de colaboração premiada firmados pelos sócios da empresa e o Ministério Público Federal.
De acordo com o ministro, a Constituição Federal (parágrafo 3º do artigo 58) determina que a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito deve ocorrer para apurar fato determinado, e o requerimento do Congresso Nacional 1/2017, voltado à instalação da CPMI da JBS, deixa claro seu objeto: investigar irregularidades envolvendo a empresa JBS em operações realizadas com o BNDES, ocorridas entre os anos de 2007 e 2016. “Não observo, desse modo, que o ‘fato determinado’ exigido pela Constituição Federal para instauração da CPMI em tela esteja eivado de inconstitucionalidade, seja por invasão de um Poder na esfera de atribuição de outro, seja por perspectiva de que isso ocorra”, ressalta.
Ele registra ainda que, de acordo com o entendimento do Supremo, a convocação de integrantes do Ministério Público e do Judiciário por Comissões Parlamentares não é, em princípio, vedada, mesmo quando coloque tais agentes no “polo de investigados”, ressalvando apenas que “essa convocação não pode ser vinculada a fatos estritamente relacionados a competências de poder”. Ou seja, caracteriza indevida ingerência de um poder sobre o outro – segundo precedente do STF por ele citado – por exemplo, convocar um juiz para depor em CPI sobre uma decisão judicial.
Assim, informa o ministro, “eventual ato da Comissão Parlamentar que no curso das atividades investigativas promova invasão na esfera de atribuição reservada ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público poderá ser oportunamente combatido, em autos próprios, pelos a tanto legitimados”.
RR/AD
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Fonte: STF