Rejeitado mandado de segurança contra alegada omissão do Senado em repasse da contribuição sindical
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35106, por meio do qual a Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal (Fenale) e a Confederação das Carreiras Típicas de Estado (Concate) questionavam a omissão da Mesa do Senado Federal no tocante ao desconto e repasse da contribuição sindical dos servidores da Casa, referente ao ano de 2017.
Para as entidades, como o desconto e repasse da contribuição sindical são obrigatórios, a desobediência às normas legais (artigo 578 e artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho) configura violação de seu direito líquido e certo.
Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, não se constata no caso indicação de ato omissivo ou comissivo a ser atribuído à Mesa Diretora do Senado. O ministro destacou, no entanto, que a competência questionada cabe à Mesa da Câmara dos Deputados, de acordo com o artigo 15, inciso XVII, do Regimento Interno daquela Casa Legislativa. “Desse modo, não se evidencia, nos autos, a comprovação de conduta específica, positiva ou negativa, que, imputável, direta e imediatamente, à Mesa Diretora do Senado Federal, configurasse potencial violação a alegado direito líquido e certo das entidades”, disse o relator.
Diante disso, segundo o relator, não há, no caso, competência originária do Supremo para processar e julgar a ação mandamental.
SP/CR
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25/08/2017 – Mandados de segurança questionam omissão de Câmara, Senado e TCU em repasse da contribuição sindical
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353712&caixaBusca=N
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Fonte: STF