Rejeitado HC de preso acusado de participar do homicídio de família em Altamira (PA)
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 148846, por meio do qual M.O.C., preso preventivamente sob a acusação de ter participado do homicídio de uma família em Altamira (PA), em janeiro de 2016, pedia a revogação de sua custódia. Para o ministro, analisar temas não debatidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) implica indevida supressão de instância.
De acordo com os autos, M.O. teria conduzido os executores ao local do crime em seu veículo, além de ter abrigado alguns deles em sua casa após os crimes. O acusado também teria mantido contato com outros envolvidos, inclusive com o mandante dos homicídios, e tinha conhecimento de toda a trama criminosa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) e o STJ negaram as liminares. No HC apresentado no Supremo, a defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Alegou ainda constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar, uma vez que o réu está preso preventivamente há quase dois anos. O HC pede a revogação da custódia do acusado ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
O ministro Luiz Fux, relator, ao negar seguimento ao HC, ressaltou a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do STJ. Diante disso, o ministro afirmou que não ficou exaurida a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.
O relator explicou que o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo sem que a instância precedente tenha examinado o mérito de habeas corpus lá impetrado consubstancia, de igual forma, indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores. “A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição”, disse o ministro.
SP/CR
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Fonte: STF