Rejeitado HC de ex-prefeito de Miraíma (CE) condenado por dispensa ilegal de licitação
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 133525, impetrado pela defesa do ex-prefeito de Miraíma (CE) Antônio Ednardo Braga Lima, condenado à pena de três anos por crime de dispensa ilegal de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993). O relator entendeu que a análise do habeas caracterizaria supressão de instância.
Ao questionar decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegava atipicidade da conduta por ausência de dano e de dolo específico. Afirmava que, apesar do trânsito em julgado da condenação, seu cliente sofre constrangimento ilegal porque a conduta de inexigibilidade de licitação é atípica.
Os advogados sustentavam não ter havido comprovação de prejuízo ao erário e que a obra foi construída e entregue ao poder público. Segundo alegavam, “o julgador considerou tão somente o dolo genérico, deixando de observar que para a caracterização do crime é necessário a existência de dolo específico – prejuízo ao erário”. Por isso, pediam a concessão da liminar para que fossem suspensos os efeitos da sentença condenatória e, no mérito, o deferimento da ordem para declarar a atipicidade da conduta.
De acordo com o ministro Luiz Fux, o mérito do HC impetrado no STJ está pendente de julgamento. Portanto, considerou que o conhecimento do habeas corpus no Supremo caracteriza supressão de instância, o que resultaria em violação das regras constitucionais que definem a competência dos tribunais superiores, conforme jurisprudência pacífica da Corte
Ele destacou também que a atuação de ofício do STF mostra-se inviável no caso, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade flagrante na decisão do STJ que indeferiu a liminar sob o fundamento da necessidade de melhor exame da matéria, a ser realizado no julgamento de mérito naquela corte. Ainda segundo o relator, a hipótese do autos “trata-se de utilização promíscua do habeas corpus como substitutivo de ação rescisória”
EC/CR
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Fonte: STF