Rejeitado habeas corpus que pedia revogação da prisão do prefeito eleito de Osasco (SP)
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 139482) no qual a defesa de Rogério Lins Wanderley, prefeito eleito de Osasco (SP) e atual vereador da cidade, buscava a revogação de sua prisão preventiva pela suposta prática de crimes de organização criminosa e estelionato. No STF, a defesa questionava decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou a tramitação de habeas corpus lá impetrado.
A defesa alegava a ausência de fundamentos na prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Osasco. Segundo os advogados, a decisão, tomada às vésperas da diplomação do prefeito eleito, “constitui medida transversa que afeta sobremaneira o processo eleitoral democrático legítimo e legal”.
O ministro Luiz Fux afirmou que, até o momento de sua decisão, consulta ao site do STJ demonstra que a defesa do prefeito eleito não havia apresentado recurso (agravo de regimental) contra a decisão monocrática do STJ, a fim de submetê-la à apreciação de colegiado daquele tribunal, de forma a esgotar a jurisdição da instância antecedente ao Supremo. Ele explicou que a Constituição Federal restringe a competência do STF às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por tribunal superior, levando em conta o princípio da colegialidade. “Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de tribunais superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição”, destacou, citando jurisprudência do Tribunal nesse sentido.
O relator observou que esse entendimento pode ser flexibilizado quando se verifica evidente ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, o que não constatou no caso em questão. Fux citou trechos da decisão do ministro do STJ nos quais as instâncias de origem esclarecem “a gravidade concreta da infração”: Rogério Lins foi denunciado “por mais de 900 crimes de estelionato, supostamente praticados desde janeiro de 2009, tendo sob seu comando 14 funcionários fantasmas, ocasionando dano de milhões de reais aos cofres públicos”. Para a decretação da prisão, também foi destacado o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que, mesmo no decorrer das investigações, as condutas criminosas continuaram a ser praticadas.
*A decisão do ministro foi tomada em 19/12/2016, antes do recesso do Tribunal.
RR/AD
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Fonte: STF