Rejeitada queixa-crime de Dunga contra o senador Romário
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a queixa-crime, por injúria e difamação, formulada contra o senador Romário de Souza Faria (PSB-RJ) pelo ex-jogador e atualmente técnico de futebol, Carlos Caetano Bledorn Verri, o Dunga. Segundo a queixa, declarações do senador em entrevista ao jornal italiano Gazzetta dello Sport, publicada em setembro de 2015, sobre os critérios de convocação de jogadores para a Seleção Brasileira teriam ferido sua honra. Os ministros entenderam que as declarações estão cobertas pela imunidade constitucional, pois ocorreram no âmbito da atividade parlamentar.
De acordo com os autos, na entrevista, o senador Romário, então presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Futebol, afirmou que Dunga, à época exercendo o cargo de técnico da Seleção Brasileira de Futebol, deixava de convocar os melhores jogadores e chamava em seu lugar atletas ligados a procuradores. Segundo a entrevista, Romário atribuía o fato aos problemas extraesportivos que ocorriam na Confederação Brasileira de Futebol e se refletiam no trabalho do treinador.
O relator da Petição 6005, ministro Marco Aurélio, salientou que, embora o exercício de mandato parlamentar não implique imunidade absoluta, há nexo entre ideias expressadas na entrevista e o desempenho das funções próprias de representação. O relator observou que, além de as declarações terem ocorrido dentro do Congresso Nacional, o senador Romário era presidente da CPI do Futebol, incumbida de apurar irregularidades no esporte em geral e também na CBF, o que, em seu entendimento, deixa claro a ligação das declarações com o exercício do mandato.
O relator observa que o senador teve o intuito de criticar, de discordar da forma como a Seleção Brasileira estava sendo conduzida, e não injuriar. Segundo o ministro, não ficou configurada a vontade de ofender a honra e eventual exagero nas declarações não afasta a imunidade parlamentar. Acompanharam o voto do relator pela atipicidade da conduta os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
PR/CR
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Fonte: STF