Questionada lei de SP sobre inclusão de benefícios previdenciários nas despesas com educação
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5719, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Complementar 1.010/2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais. Segundo a ação, as normas questionadas permitem ao Estado de São Paulo contabilizar despesas com inativos e pensionistas ou com cobertura de déficit de regime próprio de previdência no piso constitucional da educação.
De acordo com Janot, a lei complementar estadual, ao permitir a inclusão de pagamento de benefícios previdenciários a inativos, tanto sob a forma de custeio direto por meio de pensões ou aposentadorias quanto por cobertura de déficit financeiro dos regimes próprios de previdência de servidores do estado, nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, incidiu em inconstitucionalidade formal e material.
O procurador-geral explica que a União, no exercício de sua competência legislativa privativa para dispor sobre diretrizes e bases da educação, editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabeleceu quais despesas são incluídas ou excluídas da manutenção e desenvolvimento do ensino, não incluindo neste rol os encargos relativos a inativos e pensionistas originários do setor de educação. “Pelo contrário, ainda que não os tenha expressamente excluído, deixou claro que não constituirão despesa dessa natureza as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino”. Não é caso, de acordo com Janot, de competência legislativa concorrente do estado para dispor sobre educação, “razões pelas quais a competência para legislar a esse respeito pertence à União”.
Além disso, para Janot, a inclusão das despesas com inativos representa inserção ilegítima no percentual previsto no artigo 212, caput, da Constituição Federal, segundo o qual os estados devem aplicar 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos em educação. “Enquanto não suspensa a eficácia das normas questionadas, a aplicação do percentual mínimo de 25% dos recursos oriundos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino poderá ser cumprida apenas de forma fictícia, com comprometimento direto da aplicação de recursos na área prioritária da educação”, afirma.
O procurador-geral requer assim a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 26, inciso I, e 27 da lei paulista. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O ministro Edson Fachin é o relator da ADI 5719.
SP/AD
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Fonte: STF