Primeira Turma mantém pena de policiais condenados por concussão
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 132990) e manteve a pena fixada para dois policias civis de Pernambuco, condenados a 2 anos e 6 meses de reclusão e à perda do cargo público, pelo crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. Alegando dupla valoração das circunstâncias do crime para aumentar a pena, os réus buscavam sua redução ao mínimo legal de 2 anos. O habeas foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, embora tenha reduzido a pena original, manteve a condenação acima do mínimo legal.
No caso dos autos, os policiais foram inicialmente condenados a 5 anos de reclusão e a 4 anos e 6 meses de reclusão, além da perda do cargo, por terem aceito R$ 200 para não incriminar um contador que falsificava registros e certidões públicas. Em exame de recurso, o STJ afastou quatro das cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis impostas na sentença original, sob o entendimento de que elas se confundiam com as próprias elementares do tipo penal. Entretanto, foi mantida uma circunstância em desfavor dos pacientes e a pena redimensionada para 2 anos e 6 meses. Segundo o acórdão, “os acusados, na qualidade de policiais civis, se valeram das prerrogativas do cargo para cometer o crime de concussão, atentando contra a dignidade do Estado e da instituição que representam, consequência efetivamente mais gravosa”.
O relator do habeas, ministro Luiz Fux, votou pela concessão da ordem. Segundo ele, a circunstância agravante seria característica do tipo penal – usar das prerrogativas de servidor público para obter vantagem. O parecer do Ministério Público também foi no sentido da redução da pena.
Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Edson Fachin, que entende que a culpabilidade dos agentes públicos foi devidamente valorada com base no previsto no artigo 59 do Código Penal. Segundo ele, embora o crime de concussão seja típico de agentes públicos, o juízo de reprovabilidade neste caso é potencialmente maior pelo fato de os autores serem policiais civis.
O ministro Fachin salientou que a exasperação da pena base em razão da grave afronta cometida pelos agentes não pode ser confundida com duplicidade em relação a sua qualidade funcional, pois houve quebra do dever legal de cumprir as funções públicas. Nesse sentido, entendeu que a valoração não significou que as circunstâncias agravantes tenham sido indevidamente valoradas.
O ministro Marco Aurélio observou que, como o tipo penal do artigo 316 do CP estabelece penas máxima e mínima, o juiz tem um campo maior para valorar a culpabilidade. Em seu entendimento, não houve ilegalidade na fixação da pena em 6 meses acima do piso, especialmente tratando-se, no caso concreto, de crime cometido por policiais para deixar de cumprir a lei. Explicou ainda que o crime é de mão própria, entretanto não específica, pois não exige a condição de policial para sua prática.
O ministro Luís Roberto Barroso também considerou que a pena não é desproporcional. Ele salientou que o fato de autoridades policiais terem obtido vantagem de alguém que cometia um delito é extremamente grave. A ministra Rosa Weber votou pelo não conhecimento do HC.
PR/FB
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Fonte: STF