Presidente do STF indefere mandado de segurança impetrado por deputado substituído na CCJ da Câmara
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 34999, por meio do qual o deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PR-GO), mais conhecido como Delegado Waldir, pretendia permanecer na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.
O mandado de segurança foi impetrado contra atos do líder de seu partido, deputado José Alves Rocha, e do presidente da Câmara, Rodrigo Maia. A ministra Cármen Lúcia declarou a ilegitimidade de Maia para compor o polo passivo do mandado de segurança e, em consequência disso, esclareceu que não é da competência originária do STF a atribuição de processar e julgar, originariamente, mandado de segurança no qual figure como autoridade coatora líder partidário.
A ministra afirmou que, nos termos da legislação vigente, o mandado de segurança não pode ter processamento válido no STF. Salientou que a distribuição dos cargos das comissões diretoras e das vagas nas comissões nas Casas Parlamentares é feito pelo critério de representatividade, sendo que o número de cargos e postos deve corresponder, proporcionalmente, à bancada ou bloco parlamentar.
A presidente do STF observou ainda que é conhecida a regra pela qual a escolha dos parlamentares integrantes das comissões decorre da indicação de seus nomes pelos líderes partidários, nos prazos assinalados pelas regras internas do parlamento, competindo ao presidente da Casa Parlamentar acolher essas indicações, limitando-se a aferir apenas a existência de algum impedimento do parlamentar ou vício formal na indicação, não lhe competindo perquirir as razões da escolha da liderança ter recaído sobre o parlamentar.
“Ademais, o ato tido como coator na presente impetração se reveste de natureza interna corporis, relativo à organização interna da Câmara dos Deputados e à composição de suas comissões”, concluiu a ministra Cármen Lúcia, com base em jurisprudência pacífica do STF. A ministra indeferiu o mandado de segurança (nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009), julgando prejudicado consequentemente o pedido de liminar.
Argumentos
De acordo com os autos, Waldir foi substituído depois de declarar que votaria favoravelmente à admissibilidade da denúncia do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva. No MS, afirmou que soube de sua substituição pela imprensa e só depois disso foi oficialmente comunicado. Ressaltou que para seu lugar foi indicado um parlamentar contrário à admissibilidade da denúncia contra Temer.
O deputado afirmou que teria direito líquido e certo de regressar aos quadros da comissão que integrava desde o início de seu mandato. Argumentou ainda que sua substituição foi “ardilosa e com o único propósito de fraudar a votação da CCJ”, tendo em vista que todos os deputados substituídos haviam se manifestado pela aceitação da denúncia. Além disso, a “manobra” configura inaceitável interferência do chefe do Executivo nacional no Poder Legislativo.
VP/AD
Presidência
A atuação da presidente no caso se deu com base do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete à Presidência decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
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Fonte: STF