Presidente do Senado deve analisar recursos sobre projeto da Nova Lei das Telecomunicações
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao presidente do Senado Federal que analise recursos e, entendendo presentes os requisitos formais necessários, submeta ao Plenário daquela Casa o Projeto de Lei (PL) 79/2016, que trata da nova Lei das Telecomunicações. A decisão foi tomada na análise de mérito do Mandado de Segurança (MS 34562), impetrado por treze senadores para questionar o envio do citado PL à sanção presidencial, sem que o Plenário tenha apreciado a matéria.
Os parlamentares alegaram violação do artigo 58, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual devem ser deliberados pelo Plenário os projetos que, votados em comissões, tenham sido objeto de recurso por um décimo dos membros do Senado. Congressistas contrários à aprovação da matéria na comissão apresentaram recursos para levar o projeto ao Plenário, mas o presidente do Senado considerou que os recursos careciam do número mínimo de assinaturas e os rejeitou. Os senadores então impetraram o mandado de segurança para tentar barrar a sanção presidencial sem que o processo fosse concluído formalmente no Senado.
O processo foi distribuído inicialmente para o ministro Teori Zavascki, mas, com seu falecimento em dezembro do ano passado, o pedido de liminar formulado nos autos foi encaminhado ao ministro Roberto Barroso, com base no artigo 38, inciso I, do Regimento Interno do STF (deliberação sobre medida urgente em caso de vacância não superior a 30 dias) e o pleito foi deferido para determinar que o Senado apreciasse formalmente os recursos apresentados, e para que o que projeto não fosse enviado à sanção até o julgamento final do MS.
Os autos foram então encaminhados para o ministro Alexandre de Moraes, sucessor do ministro Teori. Em sua decisão, o relator explicou que o Poder Judiciário pode analisar a constitucionalidade, ou não, de determinada sequência de atos durante o processo legislativo para elaboração de leis, uma vez que é a própria Constituição Federal que, em seus artigos 59 a 69, prevê as normas básicas e obrigatórias do devido processo legislativo. “Quando assim atuar, o Judiciário estará realizando controle difuso de constitucionalidade, para poder – no mérito – garantir aos parlamentares o exercício de seu direito líquido e certo a somente participarem da atividade legiferante realizada em acordo com as normas constitucionais”, salientou. Tal situação, ressaltou o ministro, é diversa da possibilidade de controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. “Nessa situação, conforme já assentei em outros casos de minha relatoria, entendo não ser possível ao Poder Judiciário substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à separação de Poderes”, explicou.
No caso sob análise, o próprio presidente do Senado, frisou o ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que não houve nenhuma decisão formal sobre os recursos apresentados, encontrando-se em mesa para deliberação sobre seu recebimento ou indeferimento. Assim, observou o relator, embora o somatório das assinaturas apresentadas nos recursos representem manifestação de mais de um décimo dos membros do Senado Federal, conforme prevê o artigo 58, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, permanece pendente a análise.
Por entender presente o direito líquido e certo dos senadores, o ministro determinou a análise imediata dos recursos apresentados pelo presidente do Senado que, se entender presentes os seus requisitos formais, deverá submeter o Projeto de Lei da Câmara 79, de 2016, a deliberação do Plenário do Senado Federal.
MB/AD
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Fonte: STF