Plenário realiza primeira sessão de julgamentos do ano nesta quarta-feira (6)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta quarta-feira (6) sua primeira sessão de julgamentos de 2019. Na pauta estão recursos que discutem uniformização de prazo em Reclamações envolvendo matéria criminal diante das novas regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC).
A matéria começou a ser analisada no julgamento de um recurso na Reclamação (RCL) 23045. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos em razão de ser relator de outra ação (RCL 25638) que tem conexão com a matéria.
Também listado para julgamento embargos de declaração apresentados pela defesa do ex-deputado federal Bernardo de Vasconcellos Moreira contra o acórdão que, à unanimidade, recebeu parcialmente denúncia pela suposta prática dos crimes de receptação de mercadoria, falsificação de documento, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que não recebeu denúncia contra o ex-parlamentar quanto a suposta prática de crime ambiental.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (6), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Inquérito (INQ) 3273 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal (MPF)
Embargos de declaração apresentados contra acórdão que, nos termos do voto do relator e por unanimidade, recebeu parcialmente a denúncia. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão impugnado omitiu-se quanto ao exame dos argumentos da defesa relativamente à “ilicitude de todas as declarações obtidas diretamente pelo Ministério Público sem a prévia advertência e sem documentação formal de observância do direito ao silêncio e a não autoincriminação”, entre outros argumentos.
Em nova manifestação, o denunciado informa seu afastamento “do exercício do mandado de deputado federal, a fim de exercer o cargo de secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais”, motivo pelo qual requer “a remessa do presente feito ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais”.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.
Ação Penal (AP) 508 – Segundo agravo regimental
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Sebastião Ferreira da Rocha
Agravo regimental do MPF contra decisão que indeferiu pedido de revisão da redação da ementa do acórdão proferido em agravo regimental interposto na Ação Penal (AP) 508, para nela fazer constar “que o colegiado decidiu, no caso concreto, não haver ilegalidade no ato do ministro relator que determinou a degravação integral das conversas interceptadas”. A decisão agravada assentou como fundamento o fato de que o “acórdão foi veiculado no Diário de Justiça de 19 de agosto de 2013, não tendo sido impugnado mediante recurso”, bem como que “a ementa redigida corresponde à síntese do voto condutor do julgamento, não se podendo cogitar de erro material”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a ementa do acórdão impugnado incide no alegado erro material.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 988549 – Agravo regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
Valdenira Freitas Neves de Souza x Ministério Público de Rondônia
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário ao fundamento de que foi verificada a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso.
Em 13/12/2016, a Segunda Turma, por unanimidade, afetou ao Plenário o julgamento da matéria.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário.
*Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental interposto no ARE 992066.
Reclamação (RCL) 23045 – Agravo regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Emerson Ticianelli Severiano Rodex x Juiz da Vara Criminal de Franco da Rocha (SP)
Agravo contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em conta a intempestividade do recurso. A decisão questionada afirmou que, “publicada a decisão impugnada em 19/5/2016 (quinta-feira), a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 20/5/2016 (sexta-feira), findando-se em 24/5/2016 (terça-feira). O recurso, todavia, somente foi protocolado em 27/5/2016 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no artigo 337, parágrafo 1º, do RISTF”.
A decisão agravada assentou ainda que o Código de Processo Penal determina que todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, motivo pelo qual seria inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazos estabelecida pelo artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
O agravante alega, em síntese, que, com a Lei 13.256/2016, o procedimento da reclamação passou a ser regulamentado pelos artigos 988 e seguintes do novo CPC. Afirma que a contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, nos exatos ditames do artigo 219, e que o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP) não se aplica no âmbito da reclamação, devido a sua natureza jurídica e expressa regulamentação pela legislação processual civil vigente.
Em discussão: saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Reclamação (RCL) 25638 – Questão de Ordem
Relator: ministro Dias Toffoli
Sérgio Henrique Costa x Juiz da Vara Criminal de Paracatu (MG)
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada visando garantir a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante 14. O relator negou seguimento à ação ao fundamento regimental de inexistência de afronta à essência do enunciado da súmula em questão. O reclamante formulou pedido de reconsideração alegando divergência no entendimento do STF a respeito da incidência ou não das regras do novo Código de Processo Civil às reclamações afetas às discussões de questões criminais, dentre elas o prazo e o método de sua contagem, se em dias úteis (CPC, artigo 219) ou em dias corridos, segundo o CPP, artigo 798.
Em discussão: saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e se é tempestivo o pedido de reconsideração.
PGR: pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
*Ainda com enfoque no novo CPC, a pauta inclui o ARE 999675.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727 – Agravo regimental
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao ARE, tendo em conta certidão expedida pela Secretaria Judiciária que apontava a intempestividade do recurso extraordinário. O Estado de Santa Catarina alega, em síntese, que o recurso extraordinário, interposto em 10/2/2014, é tempestivo, citando as Resoluções 25/2013 e 58/2013 do TJ-SC, e certidão expedida pelo diretor de Recursos e Incidentes do tribunal estadual, que atesta a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2013 a 19/1/2014 em todo o Poder Judiciário catarinense. Assim, aduz que tendo o estado sido intimado em 13/12/2013 (sexta-feira), o prazo para a interposição do recurso, considerado o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, somente se encerrou em 14/2/2014.
Em discussão: saber se a interposição do recurso extraordinário é tempestiva.
O julgamento será retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
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Fonte: STF