Pedido de vista suspende julgamento de ação penal contra deputada Professora Dorinha
Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento da Ação Penal (AP) 946 na qual a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM/TO), conhecida como Professora Dorinha, é acusada da suposta prática dos crimes de inexigibilidade indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993) e peculato (artigo 312 do Código Penal). A denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) é referente à compra direta de material didático e obras da literatura nacional, realizada entre dezembro de 2002 e janeiro de 2004, quando a parlamentar exercia o cargo de secretária de Estado de Educação e Cultura. O julgamento está empatado, com dois ministros votando pela condenação da parlamentar e dois pela absolvição.
Segundo a denúncia, a compra, realizada com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), teria ocorrido sem a observância dos procedimentos da Lei 8.666/1993 para se decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de preços de mercado. A denúncia aponta também falha na comprovação da exclusividade do fornecimento de livros, que teria sido atestada unicamente pelas próprias editoras e não por órgão de registro do comércio local, como determina a legislação. Segundo o MPF, também ficou comprovado sobrepreço nos contratos celebrados com as editoras para aquisição dos produtos.
A defesa da deputada alegou que o decreto de inexigibilidade de licitação foi de autoria do secretário estadual de Fazenda, que a sistemática da regionalização do mercado de livros é realidade do país e que a prática inviabiliza a concorrência, pois não seria possível um distribuidor invadir área do outro. Sustenta, ainda, que a escolha dos livros se baseou em pareceres de técnicos da área e que a compra foi aprovada por parecer da Procuradoria-Geral do estado e que a declaração de exclusividade é da Câmara Brasileira do Livro.
Votos
O relator da AP 946, ministro Marco Aurélio, votou pela condenação da deputada nos dois crimes. Em relação ao crime contra a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), o ministro destacou que o inquérito policial comprova que todos os atos decretando a inexigibilidade de licitação ocorreram no âmbito da Secretaria de Educação. Segundo o ministro, as declarações de exclusividade que justificariam a dispensa do certame não impediam que a Secretaria efetuasse pesquisa de preços em outras praças.
Em relação ao crime de peculato, o relator entendeu ter ocorrido desvio de dinheiro público sobre o qual a ré detinha responsabilidade em benefício de quatro editoras de livros. O ministro salientou que, embora o Tribunal de Contas da União (TCU) tenha aprovado as contas em relação ao convênio com o Ministério da Educação, foi feita a ressalva em relação à ausência de pesquisa de mercado. O ministro ressaltou, ainda, que a Controladoria Geral da União (CGU) apontou o alto índice de aditamento aos contratos de compra, sempre no teto permitido por lei (25%), mas sem a devida justificativa.
O relator propôs pena total de 10 anos e 8 meses, sendo 5 anos e 4 meses de detenção para o crime do artigo 89 da Lei de Licitações e também 5 anos e 4 meses de reclusão para o crime de peculato. Em ambos os casos, o ministro fixou a pena base em 4 anos, mas aplicou a causa de aumento de um terço porque a ré era ocupante de cargo público. Aplicou, ainda, a pena de multa de 100 dias, à razão de R$ 300,00, nas duas condenações. Ele foi seguido na totalidade pelo ministro Edson Fachin.
O revisor da AP 946, ministro Luiz Fux, votou pela absolvição da parlamentar. Segundo ele não ficou comprovado o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de fraudar cofres públicos. Para o ministro, apesar do alegado favorecimento das empresas, não foi comprovada qualquer ligação entre elas e a então secretária de Educação nem qualquer acordo prévio para esta finalidade.
Em relação ao crime de peculato, o ministro observou que a metodologia da perícia é equivocada para apurar o sobrepreço, pois a comparação foi feita com preços praticados na internet realizada anos depois da aquisição dos livros pela Secretaria de Educação de Tocantins. Segundo ele, a lógica do mercado de livros não segue a da inflação e, com base em uma pesquisa realizada com preços de 2012, não seria razoável supor que os preços de 2004 eram superfaturados.
O ministro salientou que o crime de peculato pressupõe a existência de dolo e deve ter como resultado a redução de patrimônio público em benefício ilícito de terceiros. Segundo ele, não ficou comprovada nos autos a existência de benefício patrimonial ilícito a terceiros em prejuízo à administração pública. O revisor foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
PR/CR
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Fonte: STF