Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (28)
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (28), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 566471 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado do Rio Grande do Norte x Carmelita Anunciada de Souza
O recurso extraordinário discute a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. O RE foi interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que obrigou o Estado a fornecer medicamento de alto custo à paciente carente, conforme prescrição médica. A decisão determinou o fornecimento do medicamento pelo governo estadual e o financiamento solidário de 50% do valor pela União.
O Estado do Rio Grande do Norte alega, em síntese, que sob o prisma do princípio da reserva do possível, os recursos do Estado seriam o limite para a concessão de medicamentos; que o direito à saúde se mostraria como direito social, que deve ser apartado dos direitos fundamentais por depender de concessão particularizada do legislador infraconstitucional, dependendo de reserva orçamentária; e que no caso do medicamento requerido não estar previsto na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, o ônus recairia unicamente sobre o ente da federação demandado, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se ofende os artigos 5º, 6º, 196, e 198 (parágrafos 1º e 2º) da Constituição Federal o acórdão que condenou o recorrente a fornecer medicamento de alto custo que não consta do programa de dispensação de medicamentos em caráter excepcional.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Recurso Extraordinário (RE) 657718 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Alcirene de Oliveira x Estado de Minas Gerais
Recurso extraordinário que discute a obrigatoriedade ou não de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa.
O acórdão recorrido entendeu que, se o medicamento indicado pelo médico não possui registro na Anvisa, não há como exigir que o Estado o forneça, já que proibida a sua comercialização.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que foi configurada sua hipossuficiência; que a falta do medicamento prescrito pode causar graves e irreparáveis danos a sua saúde; que a ausência de registro e comercialização da medicação no país não se confundiria com a vedação de sua importação, como previsto no Anexo VI da Resolução nº 350/2005 da Anvisa.
Em discussão: saber se o Estado tem o dever de fornecer medicamento sem registro na Anvisa.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, caso conhecido, pelo não provimento.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Recurso Extraordinário (RE) 855178 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luiz Fux
União x Maria Augusta da Cruz Santos
Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos em face de acórdão do Plenário Virtual que, ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", bem como que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". A União afirma, em síntese, que o acórdão recorrido foi tomado por maioria de votos, fato que demonstraria a existência de divergência de entendimento sobre o tema e, no seu entender, justificaria a análise pelo Plenário presencial. Insiste que o tema da responsabilidade dos entes da Federação em matéria de direito à saúde suscita questões delicadas, razão pela qual pede que haja um debate mais aprofundado pelo Plenário.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada obscuridade.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190
Relator: ministro Edson Fachin
Governador do DF x Prefeito da Estância Hidromineral de Poá
O governador do Distrito Federal questiona dispositivos de lei municipal de Poá – SP que, no seu entender, estabelecem indevidos abatimentos na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Alega, em síntese, que as alterações promovidas pelas leis municipais questionadas teriam instituído tributação inferior ao mínimo previsto constitucionalmente (artigo 88 do ADCT), o que caracterizaria a chamada "guerra fiscal", em detrimento do princípio federativo. Afirma que os municípios não podem fixar alíquota do ISSQN inferior a 2%, e nem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais que importem em redução reflexa deste percentual na carga tributária do prestador de serviço.
Em 15/12/2015, o ministro relator, conheceu parcialmente da arguição e, na parte conhecida, deferiu, ‘ad referendum’ do Plenário, a medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 190 (parágrafo 2º, inciso II); e 191 (parágrafo 6º, inciso II, e parágrafo 7º), da Lei 2.614/97 do Município de Poá, até julgamento definitivo da demanda.
Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos necessários para o conhecimento e a concessão da cautelar.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação e pelo deferimento do pedido cautelar.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) x Governador de Minas Gerais
ADPF ajuizada em face "da ausência de repasse integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública, pelo governador de Minas Gerais, em duodécimo correspondente ao mês de janeiro de 2016, na data determinada pelo texto Constitucional".
A requerente sustenta que a "Constituição Federal, em seu artigo 134, garantiu à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias".
O relator deferiu medida liminar ‘ad referendum’ do Tribunal Pleno, para determinar que o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais proceda ao repasse dos recursos correspondentes às dotações suplementares e especiais, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em conformidade com o que determina a Constituição Federal no artigo 168, inclusive quanto às eventuais parcelas já vencidas".
O governador de Minas Gerais interpôs agravo regimental defendendo, em síntese, a ausência de plausibilidade jurídica das alegações.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Piauí x Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
ADPF contra decisões do TRT da 22ª Região, em primeira e segunda instâncias, que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – estatal que compõe a Administração Indireta do Ente Federativo Estadual.
O requerente alega, em síntese, que tais decisões ofendem preceitos básicos fundamentais referentes à execução orçamentária pela administração pública. As decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de que tais valores representam verbas pertencentes à EMGERPI, ainda que localizadas na conta única do Estado do Piauí.
O TRT da 22ª Região prestou informações no sentido de que a empresa não tem direito aos privilégios da administração direta e está sujeita ao regime do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que expressamente equipara estas empresas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Acrescenta que os valores são penhoráveis, pois não mais pertencem à administração direta e não é possível mencionar-se violação do artigo 100 da Constituição Federal.
O relator deferiu a liminar, ad referendum do Pleno, para determinar a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas pelo TRT da 22ª Região, que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da empresa.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
Mandado de Segurança (MS) 33889
Álvaro Dias x Presidente da República
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
MS, com pedido de medida cautelar, no qual se aponta vício formal do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, proveniente da Medida Provisória nº 678/2015, que altera a Lei nº 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
Alega o impetrante, em síntese, que da exposição de motivos da Medida Provisória 678/2015, buscou-se demonstrar a urgência e relevância da matéria pertinente à necessidade de agilizar a edificação e reforma de estabelecimentos penais e de incrementar as políticas de segurança pública em diversas esferas da administração, contudo a medida provisória acabou recebendo setenta e duas emendas parlamentares, com matérias completamente estranhas ao texto original; alega que a prática das emendas parlamentares descompromissadas com o texto primitivo, no processo de conversão de medida provisória em lei, cria um quadro de insegurança e um clima de instabilidade jurídica generalizada; e que o STF entende "não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apresentação".
O relator deferiu o pedido de liminar para "suspender o trâmite do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2015, exceto naquilo que corresponde ao acréscimo dos incisos VI e VII ao art. 1º da Lei nº 12.462/2012. Caso sancionado o projeto em pontos diversos daqueles excepcionados acima, fica a eficácia de tais dispositivos suspensa até posterior deliberação".
Em discussão: saber se viola o devido processo legal a inserção, em medida provisória, de matérias estranhas ao seu objeto.
PGR: pela concessão parcial da ordem para que seja anulada a tramitação do projeto de Lei de Conversão 17/2015 na parte alusiva às emendas legislativas exorbitantes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5353 – Referendo de Medida Cautelar
Relator: Ministro Teori Zavascki
Procurador-geral da República x Governo e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADI, com pedido de medida cautelar, interposta em face da Lei 21.720/2015 do Estado de Minas Gerais, que prevê a transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, "para custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União". O ministro relator determinou, ad referendum do Plenário, a suspensão do andamento de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade da Lei estadual e os efeitos de decisões neles proferidas, até o julgamento definitivo da ADI.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da liminar.
Link : Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (28)
Fonte: STF