Pauta de julgamentos desta quinta-feira (24) traz amianto e legalidade de contribuições para colégios militares
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (24), o julgamento das ações que tratam de leis que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto, bem como do uso da variedade crisotila. Para concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, serão apresentados os votos do ministro Celso de Mello e da presidente, ministra Cármen Lúcia.
A pauta também inclui ação em que a Procuradoria Geral da República (PGR) contesta contribuições compulsórias de alunos de colégios militares. O pagamento está previsto na Lei 9.786/1999 (artigos 1º e 20), que institui o Sistema de Ensino do Exército e nos artigos 82 e 83/2008 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército. Os dispositivos preveem que os recursos financeiros para as atividades de ensino do Exército Brasileiro são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.
Nesse caso, a PGR alega que as normas violam a Constituição Federal, no ponto em que veda a cobrança de quaisquer contribuições de natureza compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficiais, incluídas as vinculadas ao Exército Brasileiro, dada a observância do princípio da gratuidade do ensino prevista no artigo 206 (inciso IV).
A pauta traz, ainda, a obrigatoriedade de instalação de cadeiras adaptadas para portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida em todas as instituições de ensino, públicas ou particulares do estado de Alagoas. A questão está sendo discutida na ADI 5139, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.
O Plenário deve discutir, também, se um ato impugnado no STF que foi revogado antes do julgamento da ação que o questionava leva ou não à perda do objeto da ação. Duas ações que tratam de temas diferentes trazem esse questionamento. Uma discute se o imóvel ocupado por militar, localizado fora das áreas militares, pode ser adquirido preferencialmente pelo mesmo. Já a outra questiona ato normativo do TRT da 15ª Região, que concedeu reajuste de 10,94% supostamente correspondente à diferença entre os resultados da conversão da URV em reais, em 1994.
Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quinta-feira (24), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066
Relatora: ministra Rosa Weber
Autores: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
Ação, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 2º da Lei nº 9.055/1995, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais.
Alegam as requerentes, em síntese, que a norma impugnada viola os princípios referentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente. Sustentam que a violação à Constituição decorre do fato de que a norma atacada permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila, cuja lesividade à saúde humana, mesmo em parâmetros controlados, é constatada por estudos científicos.
Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o direito à existência digna, à saúde e à proteção ao meio ambiente.
PGR: pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Celso de Mello.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Prefeitura e Câmara Municipal de São Paulo
ADPF, com pedido de medida cautelar, para contestar a Lei 13.113/2001, editada pelo Município de São Paulo, e do decorrente ato regulamentar, Decreto municipal 41.788/2002, que versam sobre a proibição do uso de amianto como matéria prima na construção civil. A parte requerente sustenta que a norma local contém vício formal insanável por invasão de competência legislativa reservada à União. Alega que o poder central editou a Lei nº 9.055/1995 e que "referida norma legal, de âmbito federal, disciplina, em todo o país, “a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim” e, expressamente autoriza, em seu artigo 2º, a extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila". O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência da União para estabelecer normas gerais sobre produção e consumo, proteção à saúde e do meio ambiente.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco
A ação contesta a Lei estadual 12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, em Pernambuco. Alega que a lei versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul
A ação contesta a Lei estadual nº 11.643/2001 que dispõe sobre a proibição de produção, e comercialização de produtos à base de amianto, no âmbito do Rio Grande do Sul. Alega, em síntese, que a norma impugnada, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria disposto sobre matéria já disciplinada pela União pela edição da Lei nº 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”.
Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937
Relator: ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa de São Paulo
ADI contra a Lei estadual 12.684/2007 que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”. Alega a requerente afronta aos princípios da “reserva legal proporcional” e “da livre iniciativa”, usurpação de competência da União de legislar de forma privativa, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União e se ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3470
Relatora: ministra Rosa Weber
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto. O requerente sustenta, em síntese, que a lei estadual , ao proibir a utilização, a fabricação e comercialização de produtos com asbesto em sua composição, desprezou o normativo constitucional, ignorando a competência exercida pela União, que legislou sobre a matéria ao editar a Lei 9.055/1995. Sustenta que a lei "não atentou para o fato de que o amianto explorado no Brasil é do tipo crisotila, que não causa danos à saúde, tanto dos industriários como do público usuário", afrontando, além do princípio da proporcionalidade, o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade.
Em discussão: saber se a lei estadual em questão invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; e se a norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade, da livre iniciativa e da propriedade.
*Também será julgada a ADI 3406 sobre o mesmo tema
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5139
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa
A ação questiona o parágrafo único do artigo 2° da Lei estadual n° 7.508/2013, que "torna obrigatório disponibilização de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado de Alagoas".
O governador alega que ao impor que o número de cadeiras adaptadas deva ser, no mínimo, igual ao número de alunos regularmente matriculados em cada sala, a proposição cria ônus financeiro desproporcional e excessivo tanto para o Poder Público como à iniciativa privada. Argumenta que tal situação esbarra no princípio da razoabilidade. Diante disso, pede a declaração de inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 2° da Lei de n° 7.508/2013, deixando-se para o futuro decreto regulamentador a definição do número de cadeiras adaptadas aos alunos portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida.
Em discussão: saber se a obrigação de disponibilizar cadeiras adaptadas em número igual ao de alunos matriculados ofende o princípio da proporcionalidade.
PGR: pela procedência parcial do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999 e os artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008 do Comando do Exército, com o objetivo de afastar a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos colégios militares. O requerente alega que as normas afrontam os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da legalidade tributária. Sustenta também que os colégios militares, embora tendo “características próprias”, não se descaracterizam como estabelecimentos oficiais de ensino e estão submetidos, portanto, aos princípios e às regras gerais impostos a todos os demais, incluída a gratuidade insculpida no artigo 206, inciso IV, da Constituição da República.
O comandante do Exército afirmou que um Colégio Militar, “antes de ser uma instituição de ensino, é uma organização militar integrante do Exército Brasileiro" e que "o aporte de verbas destinado ao Colégio Militar não provém do Ministério de Educação e Cultura, mas do orçamento destinado ao Exército Brasileiro e dos recursos provenientes das contribuições escolares".
Em discussão: saber se é possível a cobrança de contribuição compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficial.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2354
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Trabalhista Nacional (PTN) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI questiona dispositivos da Lei Federal 8.025/90 e do Decreto nº 99.266/90, por alegada afronta à Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados contrariam o princípio da isonomia e o da função social da propriedade “uma vez que, abertamente, fazem discriminação entre civil e militar (acepção de pessoas), bem como deixam de lado a obrigação estatal no que diz respeito a proporcionar o bem-estar de todos os cidadãos, incluindo-se aí, a garantia de propriedade (Direito à moradia)”.
Em discussão: saber se ação direta perdeu seu objeto, ante a revogação da norma impugnada; e se o imóvel ocupado por militar, localizado fora das áreas militares, pode ser adquirido pelo mesmo.
PGR: pelo não conhecimento da ação quanto à impugnação do Decreto nº 99.266/1990 em razão da perda do objeto. No mérito, pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1244 – Segunda Questão de Ordem
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x TRT da 15ª Região
A ação questiona ato normativo do TRT 15ª Região, que concedeu reajuste de 10,94% supostamente correspondente à diferença entre os resultados da conversão da URV em reais em 1994. A liminar foi deferida e o ato impugnado foi revogado em 15/10/1997.
Sustenta que o ato normativo tem caráter abstrato e genérico, sendo passível de controle concentrado. Sustenta, também, que o ato ofende aos artigos 96 (inciso II, alínea b) e 169 da CF, que exige lei para concessão de aumento de vencimentos aos magistrados e servidores públicos dos serviços administrativos do tribunal.
Em discussão: saber se perde o seu objeto a ADI cujo ato normativo impugnado foi revogado antes do seu julgamento; se ato normativo de tribunal dotado de caráter genérico e abstrato pode ser objeto de controle concentrado; e se é inconstitucional ato normativo de tribunal que reajusta vencimentos em 10,94% sob o argumento de que se trata de diferença entre resultado da conversão da URV em reais.
PGR: pela procedência do pedido.
Fonte: STF