Partes se manifestam no Plenário sobre tempo de propaganda eleitoral gratuita e debates
No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5423, 5487, 5488, 5491 e 5577, representantes dos partidos políticos PTN, PHS, PRP, PTC, PSOL, PV e PRTB se manifestaram no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (24), para questionar pontos da chamada minirreforma eleitoral referentes à propaganda eleitoral gratuita e aos debates eleitorais no rádio e na TV. A Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert), autora da ADI 5488, defendeu para o caso que seja dada interpretação conforme a Constituição, já a Advocacia Geral da União sustentou em defesa da lei.
As ações questionam o artigo 46 (caput e parágrafo 5º) da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, que estabelece regras aplicáveis aos debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio e televisão, e o artigo 47 (parágrafo 2º, incisos I e II) da Lei º 9.504/1997, também com a redação dada pela Lei 13.165/2015, que estabelece regras quanto à repartição do horário reservado à propaganda eleitoral gratuita.
ADI 5423
O advogado dos partidos PTN, PHS, PRP, e PTC – autores da ADI 5423 – defendeu a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Eleitoral que destinam 90% do horário eleitoral gratuito para divisão igualitária entre os seis maiores partidos com representação na Câmara dos Deputados, e os 10% restantes distribuídos igualitariamente entre todos os partidos. O princípio, para o advogado, é desproporcional e desarrazoado.
Incluído na chamada minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.162/2015), a norma desiguala as legendas com menor representatividade, dando maior tempo de exposição na propaganda eleitoral exatamente para quem já está no poder, melhor representado na Câmara, disse o advogado. Para ele, esse critério gera um comprometimento do desempenho das minorias e das oposições, beneficiando diretamente quem já é detentor de mandato ou quem tem maior exposição na mídia por conta de sua profissão, e cria um ciclo vicioso. Sem tempo, legendas com menor representatividade não elegem candidatos, acabam recebendo menos fundo partidário e não participam dos debates.
O advogado também contestou o artigo que garante a participação em debates apenas para partidos que tenham mais de nove deputados na Câmara dos Deputados.
ADI 5487
A garantia de participação em debates apenas para candidatos de partidos com mais de nove deputados foi questionada também pelo PSOL e PV, autores da ADI 5487. Para o advogado das legendas, o dispositivo da Lei Eleitoral é uma ofensa direta ao artigo 14 (parágrafo 9º) da Constituição Federal, que trata da legitimidade e normalidade do pleito e a proteção do estado a essas questões.
As legendas também questionaram o critério de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, lembrando que existem agremiações que, com base na nova lei, dispõe de apenas 11 segundos de propaganda. Nesse ponto, sustentou o advogado dos partidos, a norma afronta o artigo 17 (parágrafo 3º) da Constituição Federal, que garante acesso à propaganda no rádio e na TV.
ADI 5577
A advogada do PRTB, autor da ADI 5577, também se manifestou em Plenário contra o critério previsto no artigo 46 da Lei Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015. De acordo com ela, o debate eleitoral, sendo espécie de propaganda, não poderia ter restrições. Os debates têm que ser os mais amplos possíveis, uma vez que se trata de um direito do eleitor, e não só do candidato, ressaltou.
É preciso manter viva a possibilidade de minorias participarem da política, retirando-se regras que excluem as minorias, por permitirem que sempre sejam apresentados os mesmos candidatos dos mesmos partidos políticos, sustentou a advogada, concluindo que se os partidos existem, com a chancela do TSE, devem ser tratados com isonomia e proporcionalidade.
Abert
Autora da ADI 5488, a Abert pede que seja dada interpretação conforme a Constituição à cabeça do artigo 46 e seu parágrafo 5º, com a redação dada pela minirreforma da Lei 13.165/2015. O advogado da entidade salientou que deve se atentar para uma distinção fundamental entre os instrumentos da propaganda eleitoral gratuita, prevista na Constituição, e os debates eleitorais. A propaganda, segundo ele, é obrigatória, uma imposição da legislação eleitoral brasileira, à custa de renúncia fiscal. Já os debates, por previsão expressa do artigo 46 da Lei Eleitoral, são facultativos. Rádios e TVs podem ou não realizá-los, explicou.
A Lei 13.165/2015, frisou o advogado, representou uma resposta a uma anomalia crônica da política brasileira, que hoje possui 35 partidos políticos, criando dificuldades para comunicação de ideias. A lei flexibilizou a realização de debates, de acordo com performance eleitoral dos partidos nas eleições anteriores, no intuito de fazer com que os debates sejam profícuos e informativos.
Não se pode falar em tratamento anti-isonômico, sustentou o advogado da Abert. A performance no pleito anterior é um critério correto, uma vez que os partidos, mesmo sendo iguais perante a lei, se diferenciam no grau da sua legitimidade política, de acordo com sua representação no Congresso.
Na ação, a Abert pede que seja dada interpretação conforme a Constituição para que as emissoras, em acordos com dois terços dos candidatos de partidos com mais de nove deputados, possam fixar número de debatedores, mesmo que o número seja menor do que o de candidatos de partidos com mais de nove deputados, aptos portanto a participar, para dar efetividade aos debates.
AGU
A representante da Advocacia Geral da União salientou em sua sustentação que a Constituição Federal não faz menção expressa aos debates eleitorais, motivo pelo qual o legislador deu atenção ao tema com uma lei que atende aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que leva em consideração os votos obtidos no pleito anterior. O critério, segundo ela, é razoável, não apresentando qualquer inconstitucionalidade. Ela lembrou, inclusive, que a norma não afasta a possibilidade de participação daqueles que não estão inseridos no critério.
Quanto à distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, a representante da AGU disse que a própria Constituição prevê que o acesso se dará na forma da lei. Assim, salientou, algum tipo de diferenciação, prevista em lei, pode ser feito. Isso porque se o constituinte quisesse que a distribuição fosse igualitária, já teria explicitado isso no corpo da própria Constituição, ao invés de dizer que o acesso se dará na forma da lei. Com relação à questão do multipartidarismo, o fato de haver atualmente 35 partidos inscritos no TSE, ela disse que é um problema que precisa ser analisado pelo Congresso.
MB/FB
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Fonte: STF