Norma do Amapá que permite iniciativa popular para proposta de emenda à Carta estadual é constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (25), concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 825, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, ajuizada pelo governo do Amapá para questionar pontos da Constituição estadual. Entre os pontos julgados constitucionais está o dispositivo que admite a propositura de emendas constitucionais por meio de iniciativa popular.
Por maioria de votos, os ministros entenderam que, embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as constituições estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. Prevaleceu neste ponto a divergência apresentada nesta tarde, em voto-vista, pelo ministro Edson Fachin.
Segundo o ministro Fachin, essa sistemática para a proposição de emenda constitucional nada mais é que uma das formas de exercício da soberania popular. Ele observou que a hipótese, admitida em diversas constituições estaduais, não está vedada pelo princípio da reserva de iniciativa nem pela simetria das cartas estaduais com a Carta Federal. “Na democracia representativa, além dos mecanismos tradicionais de seu exercício, por meio dos representantes eleitos pelo povo, também há esses mecanismos de participação direta”, argumentou Fachin.
Também por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade de norma que dava ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-AP) a atribuição de homologar cálculos de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devidas aos municípios. Ficou decidido que, como a obrigação do repasse está na Constituição Federal, inclusive com o percentual a ser destinado aos governos municipais, a homologação prévia de um ato do Executivo por um órgão vinculado ao Legislativo representaria ofensa aos princípios da separação e da independência dos Poderes.
Em relação ao dispositivo que atribui à Procuradoria da Assembleia Legislativa a competência de exercer a representação judicial do Legislativo nas ações em que for parte, o Plenário deu ao texto interpretação conforme a Constituição Federal para restringir essas funções apenas a questões institucionais relacionadas às prerrogativas constitucionais da casa legislativa. Também foi julgada inconstitucional a exigência de autorização prévia da câmara municipal para que prefeito e vice-prefeito pudessem se ausentar do país por menos de 15 dias.
PR/CR
Fonte: STF