Negado trâmite a HC de advogados acusados de ligação com organização criminosa
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) aos Habeas Corpus (HC) 139812 e 140022, impetrados contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar e manteve a prisão preventiva dos advogados J.A.M. e A.D.L. Acusados pela prática do crime de organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013), eles pleiteiam a substituição da prisão preventiva por domiciliar e a aplicação de medidas cautelares.
De acordo com os autos, o juízo da 1ª Vara Criminal de Presidente Venceslau (SP) decretou a prisão preventiva dos advogados e outras 51 pessoas, pelo suposto envolvimento com uma facção criminosa responsável por ações dentro e fora de presídios. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) indeferiu liminar em habeas corpus, o mesmo ocorrendo no STJ.
O recurso dirigido ao STF em favor de J.A.M. alega inidoneidade das decisões do TJ-SP e do STJ e argumenta que a prisão domiciliar seria necessária para a acusada ficar com filho menor de 12 anos que, por recomendação médica, necessitaria de seus cuidados. Já o pedido de A.D.L. sustenta que estaria em estabelecimento penal incompatível com a condição de advogado, segundo o que estabelece o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, artigo 7º, inciso V), que assegura recolhimento em sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença.
Ao examinar os pedidos, a ministra Rosa Weber salientou que apenas situações excepcionais – flagrante ilegalidade ou abuso de poder na negativa de liminar – autorizam a superação da Súmula 691, do STF. No caso de A.D.L., a ministra salientou que, conforme a decisão do STJ, embora não haja sala de Estado-Maior nas unidades prisionais do Estado de São Paulo, o acusado está sendo mantido “em local de instalações e comodidades condignas, em área separada dos demais detentos”, em observância à jurisprudência do STF, que entende não haver descumprimento da regra do Estatuto nessa situação. Em relação a J.A.M., a relatora menciona não haver nos autos cópia da decretação da prisão, o que “dificulta a análise do material contido na inicial”.
Ao negar seguimento aos pedidos, a ministra Rosa Weber afirma que dar trânsito ao writ significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada no STJ, e apreciar o mérito implicaria suprimir instâncias, concluiu a relatora.
PR/CR
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Fonte: STF