Negado trâmite a ação da Alerj sobre royalties e participações em leilão
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incabível pedido formulado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) e pelo município de Araruama (RJ) reclamando direitos relativos à distribuição de royalties e participação especial sobre a produção de petróleo. O Mandado de Segurança (MS) 35677 questiona decisão liminar do Tribunal de Contas da União (TCU) que excluiu dois blocos de exploração da 15ª rodada de licitações, organizada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Na ação, os impetrantes afirmam que têm interesse que áreas externas ao polígono do pré-sal sejam submetidas ao regime da Lei federal 9.478/1997, da concessão, e não ao regime de partilha, da Lei federal 12.351/2010. Isso porque o regime de concessão assegura-lhes, além dos royalties, também recursos destinados a título de “participação especial”. Sustentam lesão às finanças públicas em virtude da suspensão promovida pelo TCU da licitação.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu haver ausência de liquidez e certeza no direito pleiteado pelas partes de forma a justificar a apreciação do mandado de segurança. No caso, não basta às partes ter interesse econômico na causa, mas ter um direito subjetivo próprio. Além disso, a Alerj age para tutelar direitos próprios do Estado do Rio de Janeiro, pois não consta que o ato atacado tenha afetado diretamente as competências e atribuições do legislativo fluminense.
“A violação dos pretensos direitos apontados na inicial, ainda que indiretamente atinja o Estado do Rio de Janeiro e o município de Araruama, não legitima os impetrantes a defendê-los”, afirmou Ricardo Lewandowski.
FT/CR
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Fonte: STF