Negada liminar em HC impetrado pela defesa do governador Simão Jatene (PA)
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 148138 por meio da qual a defesa do governador do Pará, Simão Jatene (PSDB), pedia para suspender processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi denunciado pela suposta prática de corrupção passiva, pelo recebimento de vantagens indevidas da cervejaria Cerpa. O relator não verificou um dos requisitos para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade jurídico do pedido (fumus boni iuris).
Para a defesa de Jatene, o suposto crime denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) ocorreu em setembro de 2002, portanto, aplicando o prazo prescricional do artigo 109, inciso III, do Código Penal (CP), a extinção da punibilidade teria ocorrido em setembro de 2014.
O relator do caso no STJ reconheceu monocraticamente a prescrição da pretensão punitiva. Em exame de agravo regimental, no entanto, o Tribunal entendeu que o suposto crime teve continuação em 2003, quando Jatene, ao assumir o governo, teria repactuado a proposta original para que o pagamento das vantagens indevidas fosse feito em parcelas. Com isso, e levando em conta outros aspectos para a definição da prescrição, como a incidência de causa de aumento da pena referente a ocupação de função pública, afastou a prescrição e manteve a tramitação do processo para posterior análise do recebimento da denúncia.
Decisão
O ministro Luiz Fux apontou que a matéria de fundo do HC exige uma análise mais detida, pois a pretensão da defesa impõe a avaliação aprofundada entre os fatos citados na denúncia e o que foi decidido pelo STJ. O ministro lembrou ainda que a concessão de medida cautelar pressupõe o atendimento concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do perigo da demora, não tendo sido demostrado, de plano, o preenchimento do primeiro requisito.
RP/AD
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Fonte: STF