Ministro nega trâmite a HC de ex-vice-governador do DF Paulo Octávio
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 137637, impetrado em favor do ex-vice-governador do Distrito Federal (DF) Paulo Octávio, investigado na operação Caixa de Pandora, que apura suposta organização criminosa envolvendo membros do governo do DF, parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público e empresários, entre 2007 e 2010. No STF, a defesa buscava a anulação da ação penal a que Paulo Octávio responde na Justiça do Distrito Federal.
Com base em declarações do ex-secretário do DF Durval Barbosa, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou ao STJ, em uma única peça, 37 pessoas pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Após o recebimento parcial da denúncia contra autoridade com prerrogativa de foro, o STJ determinou a remessa do feito em relação aos demais à Justiça do DF. O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) então desmembrou a acusação original em 17 novas denúncias, incluindo a que envolve Paulo Octávio, e as ações penais decorrentes tramitam na 7ª Vara Criminal de Brasília. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e o STJ negaram pedidos da defesa para anular o processo a partir do oferecimento da denúncia.
Defesa
No HC impetrado no Supremo, a defesa do ex-governador alegava violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da indisponibilidade da ação penal, por considerar um “absurdo jurídico sem precedentes” a divisão de uma acusação em outras 17. Sustentava ainda que a defesa preliminar já apresentada pelos denunciados perante outros juízos foi usada pelo MPF “como uma armadilha”, e possibilitou ao órgão acusador “preencher lacunas da sua inicial”, violando, assim, a paridade de armas e a segurança jurídica. Argumentava que o prejuízo é evidente, uma vez que a acusação se manifestou após conhecer os argumentos da defesa.
Decisão
O ministro Luiz Fux destacou inicialmente que a Primeira Turma do STF firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso cabível (no caso recurso extraordinário), somente concedendo a ordem de ofício em casos de teratologia (anormalidade) ou flagrante ilegalidade, o que não verificou no caso.
Segundo o relator, o MP recebeu a notícia do cometimento de crimes pelos investigados e o órgão competente procedeu à denúncia perante a respectiva instância jurisdicional. Ele explicou que não se pode alegar nulidade processual por causa da alteração da peça acusatória, pois a relação processual só se completa com a citação do acusado (artigo 363 do Código de Processo Penal). “Cumpre ressaltar que eventual juízo de recebimento da inicial da acusação não importa o juízo de culpabilidade do réu, incumbindo-lhe a defesa em face dos fatos que lhe são imputados”, destacou.
O ministro explicou ainda que a situação descrita pela defesa configura, em tese, aditamento de denúncia, o que, nos termos da jurisprudência do Supremo, pode ocorrer a qualquer tempo antes da sentença final, com vistas a sanar omissões, desde que o réu possa ter garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Contudo, a matéria não foi examinada sob esta ótica no STJ, e o conhecimento da impetração configuraria indevida supressão de instância.
RP/AD
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Fonte: STF