Ministro nega liminar em HC de ex-delegado do RJ condenado a 97 anos de prisão
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 146214, impetrado em favor de Fernando César Magalhães Reis, ex-delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, condenado a 97 anos de reclusão, pela prática dos crimes de concussão, organização criminosa, extorsão mediante sequestro e extorsão.
De acordo com o relator, na decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu recurso em HC lá impetrado, “não se vislumbra, neste primeiro exame, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento de liminar”. O ministro considerou a decisão suficientemente motivada e destacou que a prisão preventiva do condenado, à primeira vista, foi baseada na sua periculosidade para a ordem pública, na medida em que ele seria integrante de suposta organização criminosa voltada à prática de crimes de extorsão, sequestro e lavagem de dinheiro.
“A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Anoto, ademais, que a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, na linha de precedentes, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica neste primeiro exame”, afirmou.
O relator apontou ainda que o entendimento do Supremo não admite habeas corpus que se volta contra decisão monocrática de relator no STJ, não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.
Caso
O juízo da 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro condenou o ex-delegado a 97 anos de reclusão e manteve a prisão preventiva decretada anteriormente sob a fundamentação de que havia prova de materialidade e indícios de autoria dos crimes e pela preservação da instrução criminal, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a condenação.
No HC impetrado no Supremo, a defesa do ex-delegado sustenta a presença de constrangimento ilegal, pois a sua custódia preventiva não teria fundamentação idônea, e que ele “é primário, de bons antecedentes, com trabalho e residência fixos, e que está sendo acusado, injustamente, de crime que não cometeu”.
Argumenta ainda que não existem elementos concretos nos autos aptos a apontar indícios de que ele iria fugir, ameaçar testemunhas, prejudicar de alguma forma a aplicação da lei penal ou perturbar a ordem pública. “Ademais, o crime de que o paciente é acusado não contém violência nem grave ameaça às pessoas, e sua pena mínima enseja até a substituição da pena privativa da liberdade por outra alternativa”, justifica.
RP/CR
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Fonte: STF