Ministra não vê urgência em pedido da defesa do presidente Temer para ter acesso a áudios
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concluiu que o pedido da defesa do presidente da República, Michel Temer, no Inquérito (INQ) 4483, para ter acesso aos sete arquivos de áudio recuperados de gravadores usados pelo empresário Joesley Batista para gravar conversa com o chefe do Executivo Federal, não tem a urgência que justifique sua atuação durante o período de férias forenses. No despacho, a ministra determina que a petição seja enviada, com prioridade, para manifestação do procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Na petição, os advogados do presidente dizem que o acesso a esses dados seria importante para a defesa a ser feita na Câmara dos Deputados na sessão que vai analisar a admissibilidade da denúncia apresentada por Janot, e que segundo informam, deve acontecer no próximo dia 2 de agosto. Em seu despacho, a ministra salientou que a análise da admissibilidade a ser feita pela Câmara é um ato que acontece na sequência de outros, de conhecimento prévio por parte da defesa, sem que tenha havido o encaminhamento desta preocupação ao relator do Inquérito 4483, ministro Edson Fachin.
Além disso, frisou a presidente do STF, o dia de 2 de agosto, mencionado pela defesa como a data em que será decidida a admissibilidade da denúncia pelo Plenário da Câmara, é uma possibilidade, não uma certeza de concretização, “como próprio de trabalhos de colegiados, cujo calendário pode ser alterado por inúmeros fatores, incluídos aqueles relacionados ao quórum deliberativo”.
A ministra lembrou, ainda, que a sessão da Câmara para deliberar sobre a denúncia poderia, inclusive, ter ocorrido antes do início do recesso parlamentar, iniciado no último dia 17, sem que a defesa tenha apresentado qualquer requerimento à Presidência do Supremo. “Esta circunstância demonstra que o pleito agora apresentado quanto ao acesso aos dados não constitui novidade para a defesa nem para ela poderia ser tida como imprescindível, pelo menos de imediato, de modo a não se poder aguardar sequer o retorno ao trabalho do ministro Edson Fachin, em férias neste mês, e cujo retorno, como antes anotado, se dará antes da data aprazada inicialmente para o compromisso da Câmara dos Deputados quando os dados buscados seriam apresentados”.
A ministra Cármen Lúcia concluiu que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF.
MB/AD
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Fonte: STF