Ministra indefere liminar que pretendia impedir devolução de policiais cedidos ao MPDFT
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a devolução de policiais cedidos para a segurança dos membros do Ministério Público do DF.
A decisão da ministra foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35211, impetrado pelo MPDFT, o qual pretende reverter a ordem do TCU, sob o argumento que as cessões de policiais militares, bombeiros militares e policiais civis do Distrito Federal estão amparadas em normas legais e regulamentares.
O autor do MS defende, ainda, a plausibilidade jurídica do pedido sob o fundamento de que o retorno de 23 policiais atualmente cedidos ao MPDFT, em cumprimento à determinação do TCU, importaria em “abrupto e perigoso esvaziamento dos mecanismos de proteção pessoal dos membros do MPDFT no legítimo exercício de suas funções institucionais”.
TCU
A decisão do Tribunal de Contas da União foi tomada nos autos de prestação de contas apresentada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). O TCU fixou prazo entre 15 e 30 dias para o retorno dos servidores cedidos da PM, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal às suas funções originais.
Entre outras determinações, fixou o prazo de 180 dias para a abertura de processo para apurar os valores a serem ressarcidos pelos cessionários ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, bem como as razões pelas quais tais ressarcimentos não foram realizados, promovendo-se, se for o caso, a devida responsabilização pela mora.
Decisão
Ao analisar o caso, a ministra Rosa Weber considerou não estar evidenciado perigo de dano suscetível a justificar o implemento de medida liminar, uma vez que a própria petição inicial cita a possibilidade de requisição de força policial, fundada na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar nº 75/1993). Tal solicitação, acrescenta a relatora, seria uma alternativa para promover a segurança dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, enquanto tramita a discussão sobre a legalidade dos atos questionados.
A relatora enfatizou que o MPDFT dispõe de quadro de servidores técnicos de segurança institucional habilitados ao porte de arma de fogo, que podem, em princípio, desempenhar ao menos parte das atribuições anteriormente confiadas aos cedidos. Assim, a ministra afastou o requisito do perigo da demora na decisão a justificar a concessão de liminar.
Salientou também não verificar risco de irreversibilidade dos efeitos dos atos impugnados pois, se concedido o mandado de segurança, “eventuais cessões que tenham sido alcançadas pelos atos impugnados poderão ser novamente implementadas, desde que sejam consideradas convenientes e oportunas pelos órgãos envolvidos”, concluiu a ministra, ao indeferir o pedido de liminar.
AR/CR
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Fonte: STF