Mantido ato do TCU que determinou suspensão de pagamentos do BNDES a fundação de previdência
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35038, impetrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes) contra decisão de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) a suspensão temporária de pagamentos dos contratos de confissão de dívida celebrados com a fundação.
Na petição inicial, a Fapes alegou que o TCU não possui a prerrogativa de, diretamente, sustar ou anular contratos. Sustentou que, em razão do prazo decadencial quinquenal, é inviável invalidar os contratos de confissão de dívida, firmados em 2002 e 2004, por meio de processo administrativo iniciado em novembro de 2016. Segundo a fundação, a manutenção da decisão do TCU levaria ao aumento expressivo de seu déficit atuarial e que o futuro espelhamento da dívida implicaria a criação de outro plano de equacionamento de déficit (“PED”), levando à convivência da instituição com dois “PEDs” simultâneos.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber citou precedentes do STF no sentido da inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 para regular a atuação do TCU em processo de tomada de contas, que é regido por legislação especial (Lei 8.443/1992). Ainda segundo a relatora, a fase embrionária das apurações na corte de contas não autoriza juízo antecipado sobre a configuração da decadência, ante a possível identificação de má-fé ou de medida impugnativa apta a impedir o decurso do prazo decadencial.
A ministra afastou também o argumento sobre a sustação de contratos pelo TCU. Conforme ela explicou, embora não possa, diretamente, sem prévia submissão da questão ao Congresso Nacional, determinar a sustação de contrato, a corte de contas, com base em suas atribuições (artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal), pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais. Ressaltou também que os precedentes do STF entendem que, entre as atribuições do TCU, está a do poder geral de cautela. “A articulação dessas duas compreensões, a saber, de que o TCU tem poder geral de cautela e de que pode determinar a ente fiscalizado a adoção de medidas para anular contrato, conduz ao reconhecimento da legitimidade do ato impugnado e afasta, na espécie, configuração de ilegalidade ou de abuso de poder”, concluiu.
PR/CR
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Fonte: STF