Liminar suspende transposição de servidores para carreira de Gestão Fazendária do DF
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 26103 para suspender ato do governo do Distrito Federal que autorizou a transposição de servidores da carreira de Políticas Públicas do Distrito Federal para a carreira de Gestão Fazendária. Os servidores deverão ser mantidos nos cargos da carreira de origem até o julgamento de mérito da ação.
Os servidores autores da Reclamação ingressaram no serviço público por meio de concurso, e a primeira transposição para a carreira fazendária ocorreu em razão das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005. Essas leis, no entanto, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entendimento mantido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 602414). Com isso, eles retornaram à carreira de origem.
Posteriormente, o DF editou nova lei (Lei distrital 5.190/2013), e um de seus dispositivos, que desfaz a transposição, foi declarado inconstitucional pelo TJDFT. Somente após três anos do retorno à carreira de origem, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF determinou, em cumprimento a essa decisão, nova transposição para a carreira de Gestão Fazendária, situação que, segundo sustentam os servidores, já havia sido repelida no Supremo.
Na RCL 26103, o grupo alega que o ato da Secretaria corresponde a “clara transposição funcional”, em afronta ao postulado do concurso público e à autoridade do acórdão do Supremo, bem como em desrespeito à sua Súmula Vinculante (SV) 43, que considera inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Decisão
Em análise preliminar do caso, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento do RE 602414, a Segunda Turma manteve a declaração de inconstitucionalidade das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005, por não verificar a presença de requisitos necessários ao aproveitamento lícito de servidores públicos em cargos de carreiras diversas daquelas nas quais ingressaram por concurso público.
Segundo explicou o relator, embora o TJDFT tenha posteriormente invalidado dispositivo da Lei 5.190/2013 que tratou do retorno à carreira originária, permanece a eficácia do julgado pelo Tribunal no recurso extraordinário. Ainda segundo Lewandowski, a transposição dos servidores para carreira diversa daquela para a qual foram aprovados em concurso público revela afronta à SV 43.
JA/AD
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Fonte: STF