Liminar suspende eficácia de normas do RS que disciplinavam pesca amadora e semiprofissional
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 12.557/2006, do Rio Grande do Sul, que regulamentam as modalidades de pesca semiprofissional e esportiva no estado. Segundo o relator, caso a eficácia da lei fosse integralmente mantida, haveria probabilidade de ocorrer danos ambientais, decorrentes da prática da pesca não autorizada, “uma vez que um alto número de pescadores pode vir a utilizar equipamentos não autorizados pelas normas federais, impactando danosamente na fauna ictiológica do Estado do Rio Grande do Sul”. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3829, será submetida a referendo do Plenário do STF.
De acordo com os autos, a lei impugnada delega à Federação de Pescadores do Rio Grande do Sul poderes para regular e fiscalizar a pesca semiprofissional e esportiva, inclusive com a cobrança de taxas. A Presidência da República, autora da ação, afirma que a lei extrapolou os limites de sua competência, usurpando a competência privativa da União para legislar sobre pesca, ao delegar poder de polícia a uma entidade privada para supervisionar a atividade. Afirmou que a norma também viola a Constituição Federal ao delegar atividades típicas de Estado a uma entidade privada.
Decisão
Ao deferir a liminar, Moraes observou a existência de plausibilidade jurídica no pedido, pois a legislação do Rio Grande do Sul, ao dispor sobre as modalidades de pesca semiprofissional e esportiva, teria ultrapassado a competência concorrente estabelecida pela Constituição Federal (artigo 24, inciso VI). O ministro observou que, embora os estados também possam dispor sobre o tema, de forma suplementar, a normatização estadual deve ser realizada observando as disposições gerais estabelecidas pela União.
Segundo ele, a lei gaúcha incorre em vício de inconstitucionalidade, pois a competência legal para gerir o Registro Geral de Pesca é do Ministério da Pesca e da Aquicultura, não sendo possível aos estados formular política pesqueira nem estabelecer regras de habilitação e licenciamento de pescadores. O ministro apontou a existência de regras nesse sentido, desde o Decreto-Lei 221/1967, e posteriormente com as Leis federais 10.683/2003 e 11.959/2009.
Além disso, explica o relator, a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a cobrança de taxas quanto a emissão de autorizações e licenças para exercício de uma determinada atividade, no caso a habilitação do pescador, não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Em relação ao perigo da demora, outro requisito para a concessão de liminar, o relator destacou que, enquanto permanecer a eficácia da lei impugnada, há considerável probabilidade de ocorrer danos ambientais, que decorreriam da prática da pesca não autorizada por lei constitucionalmente válida. Segundo ele, um alto número de pescadores pode vir a utilizar equipamentos não autorizados pelas normas federais, impactando danosamente na fauna ictiológica do estado.
Observou, ainda, que a concessão da medida cautelar evita a concorrência injusta, pois os pescadores profissionais artesanais, que têm na pesca o principal meio de subsistência, estariam em desvantagem comparativamente aos pescadores semiprofissionais e amadores que poderiam equipamentos superiores, conforme o estabelecido na lei impugnada.
Dessa forma, o ministro Alexandre de Moraes deferiu parcialmente a liminar para suspender a eficácia do artigo 2º, caput e parágrafo único, e do artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul.
PR/CR
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Fonte: STF