Liminar suspende ato do TCU que determinou revisão de tarifa de pedágio na rodovia Osório-Porto Alegre (RS)
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a revisão do valor da tarifa do pedágio na BR-290/RS, no trecho Osório-Porto Alegre. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35715, impetrado pela Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A (Concepa).
Em maio do ano passado, o TCU, ao investigar supostas irregularidades em diversas estradas federais, impediu que fossem firmados novos termos de aditamento do contrato de concessão da BR-290/RS, ressalvada a prorrogação visando nova licitação, e determinou a redução da tarifa para amortização de investimentos. Em obediência a este comando, a Concepa e a ANTT firmaram o 14º termo aditivo, que prorrogou o contrato por mais de 12 meses, com redução em 49% do valor do pedágio. A corte de contas então instaurou novo processo para aferir a regularidade do aditivo e, em maio de 2018, implementou a decisão questionada no STF.
No MS 35715, a concessionária afirma que documentos que constam do processo em curso no TCU apontam a inconsistências nos cálculos que nortearam a fixação da tarifa e sugerem, além da retificação da tarifa básica do pedágio fixada no termo aditivo, a compensação com supostos valores pagos a maior pelos usuários da rodovia. Informa também que várias peças foram classificadas como sigilosas, impossibilitando o acesso por meio do processo eletrônico, e que seu pedido de acesso a elas foi ignorado. Sustenta, assim, violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa e contrariedade às Súmulas Vinculantes 3 e 14. No pedido de liminar, apontou o risco de inviabilidade de recuperação dos montantes pagos a menor e de prejuízos ao usuários da rodovia.
Decisão
O ministro Marco Aurélio levou em consideração a preservação do devido processo legal em razão da ausência de resposta do TCU aos pedidos feitos pela concessionária de acesso a peças do processo de tomada de contas. “Formulado o requerimento, cumpria à Administração respondê-lo, consignando os motivos pelos quais o sigilo devia ser mantido ou fornecendo os elementos de prova com trechos confidenciais devidamente suprimidos”, afirmou.
O relator ressaltou ainda o teor do verbete da Súmula Vinculante 3, segundo o qual o contraditório e a ampla defesa devem ser observados nos processos conduzidos pelo TCU, quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.
AR/AD
Fonte: STF