Liminar substitui prisão de empresário mato-grossense por medidas alternativas
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, no exercício da presidência, concedeu liminar para substituir por medidas cautelares alternativas a prisão preventiva do empresário José Kobori. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 159888, o ministro considerou não haver fundamento para a manutenção da custódia e determinou que o juízo de origem fixe as medidas alternativas cabíveis.
A prisão foi decretada em maio deste ano, dois anos após os fatos supostamente praticados, entre 2014 e 2016, relacionados a crimes contra a administração pública no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran-MT). Segundo o ministro Dias Toffoli, o significativo espaço de tempo transcorrido fragiliza a justificativa de custódia para resguardar a ordem pública pelo risco de reiteração na prática criminosa.
Outro aspecto apontado foi a constatação de que as investigações já foram concluídas e oferecida a denúncia, o que afasta também o fundamento da prisão preventiva por motivo de conveniência à instrução penal. “A imposição de qualquer medida cautelar pessoal, inclusive a prisão, reclama a indicação dos pressupostos fáticos que autorizem a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou resultado do processo, pois, do contrário, estar-se-ia incorrendo em verdadeira antecipação da pena”, destacou Toffoli.
Ainda de acordo com o ministro, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente praticadas, isso não justifica, por si só, a prisão cautelar. “Não se pode legitimar a decretação da prisão preventiva com o argumento genérico da credibilidade das instituições, nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade”.
Caso
A prisão preventiva foi decretada por desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) no âmbito da Operação Bereré, que investiga organização criminosa que atuava por meio de desvios em contratos do Detran-MT. Após decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negando liminar, a defesa apresentou o HC 159888 no Supremo. O ministro Dias Toffoli verificou que o caso dos autos enquadra-se em hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia (anormalidade) que autoriza o afastamento da Súmula 691 do STF (Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar).
FT/AD
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Fonte: STF