Liminar garante isonomia de remuneração entre servidores que dão aula em Academia de Polícia de Mato Grosso do Sul
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6012 para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do decreto do Estado de Mato Grosso do Sul que trata do valor da indenização a ser paga a servidores que voluntariamente dão aulas em Academias de Polícia. Segundo a interpretação conferida pelo relator, não poderá haver distinção de remuneração entre as aulas dadas por delegados de Polícia e as ministradas por servidores ocupantes dos demais cargos da Polícia Judiciária estadual, sob pena de violação do princípio da igualdade de direitos. A liminar deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF.
Na ADI, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona o artigo 167, inciso IV e parágrafo 1º, do Decreto 12.118/2006, editado pelo governo do estado. O dispositivo prevê o pagamento de 1% do subsídio da classe inicial do cargo de delegado de Polícia pelo exercício de função de magistério policial por hora-aula ministrada na Academia da Polícia ou em outra área da Segurança Pública. O parágrafo 1º dispõe, entretanto, que o valor da gratificação corresponderá ao número de horas-aulas efetivamente ministradas, até o limite máximo mensal de 30% “do seu subsídio”.
Para a entidade autora da ação, da análise do dispositivo questionado se extrai que foram usados dois parâmetros: o primeiro, mínimo a ser pago, tem como base o subsídio da classe inicial do cargo de delegado de polícia; já o segundo, máximo da remuneração, o subsídio do cargo ocupado, o que resulta em grande disparidade remuneratória em razão da desproporcionalidade de subsídio entre os grupos da Polícia Judiciária (delegado de Polícia, agente de Polícia Judiciária, perito oficial forense, perito papiloscopista e agente de Polícia Científica).
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que, por força do dispositivo questionado, delegados de Polícia podem receber, como limite máximo para a remuneração pelo exercício do magistério policial, até R$ 9.784,08 (correspondente a 30% do subsídio do cargo), enquanto os servidores das demais carreiras policiais estão limitados a um patamar de R$ 3.027,91, mesmo que seja ministrada a mesma quantidade de horas-aula.
Para o relator, afigura-se “razoável, coerente e condizente com a isonomia” que o valor dessa retribuição pecuniária leve consideração a atividade de ensino desenvolvida e o conhecimento repassado pelos servidores, sendo irrelevante o cargo que os agentes públicos ocupam. A seu ver, não há justificativa para que as aulas dadas por delegados de Polícia sejam mais bem remuneradas do que as ministradas pelos demais servidores ocupantes de outros cargos da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. “O tratamento desigual de servidores que se encontram em posição de igualdade, ou seja, exercendo atividade de docência, não incluída nas atribuições do cargo para o qual foram investidos, configura flagrante ofensa à isonomia”, concluiu.
O relator lembrou que, no âmbito do serviço público federal, o artigo 76-A da Lei 8.112/1990 (incluído pela Lei 11.314/2006) instituiu a chamada Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso para o servidor que queira contribuir com a administração pública na área de formação e aperfeiçoamento. O dispositivo prevê o pagamento de indenização linear, com foco na atividade de ensino a ser desenvolvida, independentemente do cargo ocupado pelo docente.
Além da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), o ministro Alexandre também entendeu configurado o outro requisito para o deferimento da liminar: o perigo da demora da decisão (periculum in mora). Segundo o relator, enquanto não fosse conferida interpretação conforme a Constituição, nos termos por ele delimitados, haveria “considerável probabilidade de permanecer o estado de grave inconstitucionalidade consistente na ofensa ao princípio da igualdade”.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD
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Fonte: STF