Liminar em ADI sobre participação de candidatos em debates é levada a referendo
Foi levada a referendo na sessão plenária desta quarta-feira (24), do Supremo Tribunal Federal (STF), decisão da ministra Rosa Weber que negou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5577, ajuizada no último dia 19 pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) para questionar dispositivos Lei Eleitoral sobre a participação em debates de TV e Rádio. O julgamento foi suspenso após os votos dos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e será retomado nesta quinta-feira (25), em conjunto com outras ADIs sobre o mesmo tema.
Segundo a decisão proferida pela ministra Rosa Weber ao negar a liminar na ADI 5577, o critério de representação na Câmara dos Deputados (mais de nove deputados) para a participação em debates, definido pela legislação questionada, tem amparo na Constituição Federal. Também observa que a norma garante a participação dos partidos com maior expressão e não exclui de modo peremptório a participação das legendas com menor representação.
“Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, reputo encontrar amparo no texto da Constituição norma jurídica que contenha desigualação não odiosa, como na espécie, em que o fator de discrímen – a observância da proporcionalidade à representação – justifica elevar o patamar mínimo de representação na Câmara dos Deputados, para fins de assegurar a participação nos debates”, afirmou.
Pedido
A ADI questiona o artigo 46 da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, o qual prevê que TVs e rádios podem transmitir debates para eleições majoritárias ou proporcionais, assegurando a participação de candidatos de legendas com representação superior a nove deputados, sendo facultada a participação dos demais concorrentes.
De acordo com o PRTB, o trecho que define a representação mínima para participação em debates traz distorção à igualdade de chances e à liberdade de expressão da propaganda eleitoral. Além disso, restringe direitos constitucionalmente adquiridos, em especial dos eleitores, que é o da ampla publicidade da propaganda eleitoral, dos candidatos e de seus projetos, além de trazer uma distinção maléfica e anti-isônomica, privilegiando partidos maiores em detrimentos dos menores.
Redação anterior
O autor da ação diz que a redação anterior do artigo assegurava a participação de candidatos de partidos que possuíssem pelo menos um representante na Câmara. Esse formato, embora também fizesse uma distinção entre legendas, tinha uma certa razoabilidade, diferente da limitação ao número mínimo de 10 deputados, sem qualquer justificativa plausível para tal, restringindo direitos de cerca de 13 partidos políticos que possuem pelo menos um deputado federal.
O artigo 220 da Constituição Federal, que trata da liberdade nos meios de comunicação, traz expressamente a vedação a qualquer tipo de restrição à manifestação do pensamento, a expressão e à informação, sendo vedada toda e qualquer censura, onde se insere perfeitamente a propaganda eleitoral por meio das emissoras de rádio e TV, incluindo aí o debate eleitoral, sustenta o PRTB.
Por considerar que o dispositivo questionado afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da soberania popular, o pluripartidarismo e o regime democrático, o partido pediu a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia da expressão “superior a nove deputados”, constante do artigo 46 da Lei das Eleições e, por arrastamento, do artigo 32 (parágrafo 2º) da Resolução 23457/2015 do TSE, que reproduz o dispositivo questionado.
MB,FT/FB
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Fonte: STF