Liminar autoriza SP a reter repasses ao INSS para destinar à previdência estadual
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Estado de São Paulo para reter contribuições previdenciárias devidas pelo estado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de repassá-las à São Paulo Previdência (SPprev). A decisão, proferida nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2086 e 2712, tem por fundamento artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, segundo o qual é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição previdenciária na administração pública e privada, havendo compensação entre os regimes.
Na liminar, o ministro assegura o encontro de contas entre o regime de previdência dos servidores paulistas e o Regime Geral de Previdência Social, do INSS. “Apresenta-se verossímil a alegação no sentido de que existe a possibilidade jurídica de haver a compensação entre os valores relativos a contribuições previdenciárias devidos pelo Estado de São Paulo à União e as quantias que a autarquia estadual tem em face do INSS”, afirmou.
Também menciona o relato do Estado de São Paulo alegando grave situação financeira e apontando insuficiência de recursos do SPprev da ordem de R$ 17 bilhões em 2016. O estado sustenta que vem desembolsando R$ 1,5 bilhão por mês em favor da autarquia estadual.
Nos pedidos feitos nas ACOs, a alegação é de que o INSS vem criando obstáculos à compensação dessas contribuições, chegando hoje o estoque devido ao Estado de São Paulo a R$ 252 milhões. Os obstáculos teriam por fundamento o Decreto 6.900/2009, que limita essa compensação financeira ao teto de R$ 500 mil ao mês. A norma iria contra previsão feita na Lei 9.796/1999, onde é prevista a realização de acordo de parcelamento no caso de acúmulo de dívidas.
“Não poderia o decreto limitar a autonomia dos regimes que irão celebrar o acordo e retirar, assim, a eficácia da disposição legal”, afirma a decisão. Dias Toffoli também entende que o decreto não poderia instituir regras que criem benefício para o INSS e ônus para os seus credores.
FT/VP
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Fonte: STF