Julgamento sobre averbação de tempo de serviço prestado por magistrada na advocacia é suspenso por empate
Na sessão desta terça-feira (5), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado por magistrada, quando era advogada, para fins de aposentadoria. A votação no Mandado de Segurança (MS) 34401 está empatada e o voto de desempate deverá ser proferido pelo ministro Celso de Mello, da Segunda Turma, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 150 do Regimento Interno do STF nos casos de empate por impedimento de ministro.
Juíza do trabalho, a autora do MS questiona acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou a ela registro de aposentadoria, tendo em vista a não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ao tempo de serviço prestado quando era advogada. A Corte de Contas concedeu a opção de retorno à atividade ou realização do pagamento da contribuição previdenciária referente ao tempo restante para que ela receba aposentadoria integral.
Voto do relator
O julgamento teve início em agosto de 2017 com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo deferimento do pedido. Para ele, a regência da matéria é do artigo 77, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), ao prever que, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos, em favor dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados – segundo o relator, este é o caso da impetrante –, nos termos da Constituição Federal.
O relator entendeu que a Emenda Constitucional 20/1998 ressalvou situação jurídica em que norma legal previa, à época, o cômputo do tempo de serviço como se fosse tempo de contribuição. “Daí eu ter transcrito o artigo 4º dessa emenda constitucional que prevê o tempo de serviço, considerado pela legislação vigente cumprido até que a lei discipline a matéria”, ressaltou o ministro, ao acrescentar que, conforme a EC, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição. “Ou seja, o próprio legislador da emenda constitucional ressalvou a situação constituída do servidor alcançado pelo artigo 77, da Loman”, concluiu.
Voto-vista
Na sessão de hoje, ao divergir do relator, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista no sentido de negar o MS. Ele afirmou que, antigamente, o advogado que se tornava magistrado podia trazer até 15 anos do seu tempo como advogado, mas o ministro observou que, a partir de um determinado momento, o TCU, em sucessivas decisões, passou a exigir a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. “A discussão aqui é saber se o que se conta é o tempo de serviço ou o tempo de contribuição”, destacou o ministro. Segundo ele, no caso concreto o TCU entendeu que o tempo haveria de ser de contribuição, e não de serviço, “de modo que, para contar os 15 anos de advocacia, era imprescindível a demonstração do pagamento da contribuição previdenciária na condição de advogada”.
O ministro Luís Roberto Barroso rejeitou a tese de que teria havido violação a direito adquirido, à segurança jurídica ou à proteção da confiança. Ele afirmou que, nos termos da Súmula 359/STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar ou servidor civil reuniu os requisitos necessários. Considerou que, conforme ressaltado pelo TCU, o ato de concessão da aposentadoria somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal de Contas e, por essa razão, a Súmula Vinculante nº 3 dispensa o exercício de contraditório e de ampla defesa previamente à apuração da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, ressalvado o transcurso de mais de cinco anos desde a entrada do processo na Corte de Contas.
Em seu voto, o ministro verificou que o artigo 202, parágrafo 2º, na redação originária da Constituição Federal, previa a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. “A Emenda Constitucional 20 apenas realocou esse dispositivo no artigo 201, parágrafo 9º, sem inovar quanto ao ponto”, observou. Para ele, é importante destacar que o artigo 4º, da EC 20/1998, também não garantiu à autora do MS a contagem de tempo serviço anterior como tempo de contribuição sem a comprovação do recolhimento previdenciário.
Por fim, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que a invocação do artigo 77, da Loman, é impertinente, ao considerar que esse dispositivo somente se aplica em favor dos ministros do Supremo e dos membros dos demais tribunais que tenham sido nomeados para lugares reservados para advogados, “ao passo que a impetrante era juíza de carreira e foi nomeada como juíza substituta em 18 de agosto de 1993. “A hipótese é de uma magistrada que, ao se aposentar, quer contar o tempo de advocacia, o que é possível desde que ela demonstre que contribuiu para a previdência”, salientou, ao concluir que a decisão do TCU está correta. Barroso ressaltou que o exercício da advocacia está sujeitou ao recolhimento de contribuição previdenciária desde a Lei 3.807/1960.
Empate
O ministro Luiz Fux votou com a divergência, ao lembrar que já analisou caso idêntico no MS 33585. “A contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria no serviço público, regime próprio, pressupõe recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes”, avaliou. Segundo ele, o artigo 77, da Loman, ao limitar a contagem do tempo de serviço prestado na advocacia em 15 anos, não foi recepcionado pela CF/1988. “No caso, a Corte de Contas possibilitou o recolhimento das contribuições previdenciárias ao tempo de serviço prestado, advocacia, ou retorno ao trabalho ou mudança do tipo de aposentadoria integral para proporcional ao tempo de contribuição”, destacou, ao concluir pela inexistência de direito líquido e certo.
Já o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do relator. Ele lembrou que, no julgamento do RE 250948, em junho de 2002, a Segunda Turma entendeu que somente era possível a recepção do artigo 77 se não houvesse o limite de 15 anos e se fosse aplicado a todos os magistrados. “A Turma afastou a previsão de aplicação somente para aqueles que vêm do quinto constitucional”, disse. O ministro recordou, ainda, que o relator do RE, ministro Néri da Silveira (aposentado), colocou em seu voto que a situação seria injusta com os magistrados de carreira que vieram da advocacia, tendo em vista que aqueles que vieram do MP ou de outras carreiras públicas poderiam contar o tempo de serviço. Para o ministro Alexandre de Moraes, o TCU não considerou ilegal a contagem de tempo com base no artigo 77, mas a contagem de tempo sem o recolhimento da contribuição previdenciária.
A ministra Rosa Weber declarou sua suspeição e não participa do julgamento.
EC/CR
Fonte: STF