Inviável trâmite de interpelação judicial de ex-diretor da CBF contra Romário
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Petição (PET) 7281, na qual o advogado Carlos Eugênio Lopes, ex-diretor jurídico da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), interpelava judicialmente o senador Romário de Souza (PODE-RJ) para que esclarecesse menções supostamente ofensivas à sua honra contidas no relatório alternativo da “CPI do Futebol”. O ministro observou que o pedido é incabível por falta de interesse processual por parte do autor, pois não se verificou nas menções supostamente ofensivas dúvidas que justificassem o pedido de explicações. Destacou ainda que já transcorreu o prazo decadencial para a apresentação de queixa-crime, em razão da extinção da punibilidade.
O decano do STF ressaltou que o pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, é uma providência de ordem cautelar, com o objetivo de aparelhar uma ação penal principal. Nesses casos, o interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações alegadamente equivocadas, ambíguas ou dúbias, a fim de viabilizar eventual ação penal. Se não estão presentes esses requisitos, a interpelação judicial é desnecessária e, por este motivo, inadmissível processualmente, conforme explicou o relator.
No caso dos autos, o próprio interpelante afirmou, categoricamente, ter sido objeto de “sentimentos negativos” do senador, revelando ausência de qualquer dúvida ou incerteza. Carlos Eugênio Lopes sustenta ter sido “uma das pessoas eleitas como alvo das agressões” do senador, que, no Relatório Alternativo da CPI, imputou-lhe a prática de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).
Para o ministro, o ex-dirigente, ao reconhecer-se alcançado pelas declarações que reputa ofensivas à sua honra, “demonstrou estar seguro de que, efetivamente, sofreu acusações veiculadoras da prática de fato ofensivo à sua reputação”.
O ministro salientou ainda a impossibilidade de se processar a interpelação judicial em razão da consumação da extinção da punibilidade do interpelando, uma vez que a decadência do direito de queixa, nos delitos contra a honra, é de seis meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, conforme o artigo 103 do Código Penal. E lembrou que o “Relatório Alternativo” (voto em separado na CPI), cujo teor conteria as supostas ofensas, foi publicado em 23/11/2016.
Enfatizou, ainda, que a jurisprudência do STF é no sentido de que o pedido de explicações em juízo não tem qualquer eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo decadencial. “Independentemente da conclusão deste procedimento de interpelação judicial, impunha-se ao interpelante promover, em tempo oportuno, a pertinente ação penal de conhecimento”, concluiu.
PR/CF
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Fonte: STF