Inviável ADI contra portaria do Ministério da Saúde que regulamenta procedimentos para doação de sangue
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5903, ajuizada pela Associação Brasileira de Hematologia e Hemoterapia (ABHH) para questionar dispositivo da portaria do Ministério da Saúde que obriga os hemocentros públicos a usarem, nos exames para doação de sangue, o kit para Teste de Ácido Nucleico (NAT) produzido pela Bio-Manguinhos/Fiocruz O relator verificou que, além da falta de legitimidade da entidade para ajuizar a ação, a regra questionada tem natureza regulamentar, o que impede sua análise por meio de ADI.
A associação sustentou que o artigo 2º da Portaria 2.265/2014 do Ministério da Saúde incluiu na tabela de procedimentos, medicamentos e órteses/próteses e medicamentos especiais do SUS o teste NAT em amostras de sangue na triagem de doador para detectar presença de doenças infecciosas transmissíveis, bem como habilitou os estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento. O kit é fornecido pelo governo, custeado pelo Ministério da Saúde e produzido pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz – RJ. Segundo a entidade, o teste NAT apresenta falhas e existem kits comerciais mais eficientes, de melhor tecnologia. Afirmou que os procedimentos comerciais disponíveis no mercado conseguem detectar baixas cargas virais, reforçando a tese de existência de contágios evitáveis.
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso explicou que a norma questionada não encontra amparo diretamente na Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional, como é o caso da Lei 10.205/2001. A jurisprudência do STF, ressaltou o relator, é firme no sentido da inviabilidade do uso de ação direta de inconstitucionalidade para impugnar ato de natureza regulamentar secundária.
Ainda segundo o ministro, outro ponto que impossibilita a tramitação da ADI é o fato de a entidade não possuir legitimidade para propor ações de controle concentrado no STF. Isso porque, para ajuizar tais ações no Supremo, entidades de classe de âmbito nacional precisam comprovar, entre outros requisitos, que representam toda a categoria, e não apenas fração dela. E a ABHH, verificou o ministro Barroso, representa apenas uma fração da categoria dos médicos, que são aqueles interessados na prática hematológica, hemoterápica, terapia celular e especialidade afins, conforme revela o estatuto social da associação.
MB/CR
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Fonte: STF