Indeferida liminar em HC de acusado de matar a esposa em Florianópolis
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 136614, impetrado em favor de Paulo Eduardo Costa Steinbach, acusado do homicídio da esposa. O relator não constatou a plausibilidade do pedido apta a justificar a imediata suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri marcada para o dia 29 deste mês.
Steinbach foi preso preventivamente pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Florianópolis sob acusação de ter atropelado e matado a esposa na frente dos dois filhos do casal. Os fatos ocorreram em Florianópolis, em 2006. Em 2007, a Segunda Turma do STF determinou a revogação da custódia sob o argumento de que não estavam presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal).
Em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegou que um desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) não poderia ter participado do julgamento de recurso contra a sentença de pronúncia porque, quando era promotor de Justiça, havia opinado pela manutenção da prisão preventiva. O pedido foi negado pelo STJ e contra essa decisão Steinbach impetrou o habeas corpus no Supremo.
Processo distinto
O ministro Teori Zavascki apontou que o artigo 252 do Código de Processo Penal prevê que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como órgão do Ministério Público. No entanto, verificou que a atuação do desembargador como procurador de Justiça ocorreu em processo distinto, um habeas corpus, que tratava de questão diversa da tratada no recurso contra a pronúncia – o indeferimento do pedido de liberdade provisória.
Ele destacou ainda que, nessas circunstâncias, o STJ não tem reconhecido o impedimento do julgador. “Portanto, ao menos por ora, não é possível vislumbrar a plausibilidade do pedido a justificar a imediata suspensão da sessão de julgamento designada para o dia 29 deste mês”, concluiu.
RP/CR
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Fonte: STF