Extinta ADPF que questionava poderes de vice enquanto interino na Presidência da República
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 409, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionando as alterações promovidas na administração pública pelo então vice-presidente, Michel Temer, enquanto exercia interinamente a Presidência da República durante o processo de impeachment. O relator entendeu que o pedido é improcedente, pois, em caso de impedimento do titular, ainda que temporário, a Constituição confere aos substitutos a chefia do Poder Executivo.
Segundo o partido, os atos seriam lesivos a preceitos fundamentais e à prática institucional, dada a provisoriedade e a precariedade da interinidade em razão do afastamento do exercício das funções por instauração de processo de impeachment. No entendimento do PDT, não seria permitido ao vice-presidente alterar a estrutura e o programa de governo de Presidente da República, em razão de afastamento temporário. O partido alega que as alterações representariam usurpação de funções, pois a presidente, embora suspensa do exercício de suas funções, ainda estava no curso do mandato eletivo.
Em caráter liminar, o PDT pedia que o vice-presidente se abstivesse de proceder alterações, extinções e fusões de órgãos ministeriais e secretarias até a conclusão do processo de impeachment. No mérito pedia a fixação de interpretação para declarar que, enquanto no exercício do titular da Presidência da República, o vice-presidente deveria se limitar às funções administrativas que não implicassem alterações na estrutura administrativa.
Decisão
O ministro Barroso observou que a Constituição Federal de 1988 determina que o vice deve substituir o presidente, em caso de impedimento, e sucedê-lo, caso o cargo fique vago (artigo 79). No caso específico de o presidente da República ser suspenso de suas funções devido à instauração, pelo Senado Federal, de processo no qual se apura crime de responsabilidade, como é o caso do impeachment, o vice-presidente deve assumir a Presidência de forma interina até que se encerre o processo ou por até 180 dias, caso o julgamento não esteja concluído neste prazo.
Entretanto, ressaltou o ministro, qualquer que seja o motivo da substituição, cabe ao vice exercer todas as competências reconhecidas no texto constitucional ao chefe do Poder Executivo. O relator salientou que a regra vale inclusive para as autoridades que são sucessivamente chamadas ao exercício interino da Presidência em caso de impedimento de presidente e vice, ou de vacância de ambos os cargos. “Em todos os casos, a Constituição preocupou-se em manter a chefia do Poder Executivo a cargo dessas autoridades, ainda que interinamente”, afirma.
Segundo o relator, caso acolhida a tese da petição inicial, o país ficaria virtualmente paralisado, já que não poderia ser administrado nem pelo presidente afastado, nem pelo vice-presidente, nas situações de impedimento. Observa que significaria, também, dar uma espécie de estabilidade aos ministros de Estado nomeados pelo presidente afastado de suas funções, algo que eles não teriam mesmo que o titular permanecesse na chefia do Poder Executivo.
“Além disso, importaria em diminuir a elevada importância institucional do cargo de vice-presidente da República no presidencialismo brasileiro, cargo esse, ressalte-se, ocupado por pessoa escolhida em aliança eleitoral e eleita em conjunto com o presidente da República”, concluiu o relator ao negar seguimento à ADPF 409.
PR/FB
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Fonte: STF