Exclusividade de usinas do Norte/Nordeste na exportação de açúcar para os EUA é tema de repercussão geral
A possibilidade de participação exclusiva de empresas do setor sucroalcooleiro situadas nas regiões Norte e Nordeste na denominada cota americana para exportação de açúcar para os Estados Unidos é tema de repercussão geral. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, que o tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1007860 ultrapassa o interesse direto das partes envolvidas e deverá ser julgado pelo Plenário físico do STF.
O recurso foi interposto por um grupo de usinas de álcool e açúcar localizadas em várias cidades do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os usineiros paulistas reclamam do tratamento desigual entre as empresas do Norte/Nordeste e aquelas de outras regiões. O TRF-3, em sua decisão, considerou não haver ilegalidade no tratamento diferenciado dispensado às empresas sucroalcooleiras do Norte/Nordeste, em relação às localizadas em demais regiões do país, em razão de estágio socioeconômico.
Com isso, aquele Tribunal manteve o tratamento diferenciado dispensado pelo artigo 7º da Lei 9.362/1996 – que institui a chamada cota americana – aos produtores do Norte/Nordeste. Segundo a lei, essa cota preferencial é definida anualmente aos produtores do Norte/Nordeste, de forma a estabelecer um volume de açúcar que poderá ser vendido para os Estados Unidos a preços superiores aos de mercado.
De acordo com a manifestação do relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, a matéria em discussão versa sobre princípios e regras constitucionais de extrema relevância, como, por exemplo, o disposto no artigo 43 da Constituição Federal, que estabelece as formas legítimas de atuação da União para redução das desigualdades regionais, além dos princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.
Dessa forma, o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral da matéria. “Entendo que as questões jurídicas postas nos autos transcendem os interesses subjetivos das partes nele envolvidas, havendo relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico quanto à exata compreensão da regra disposta no art. 7° da Lei 9.362/1996”, disse o ministro Lewandowski. Assim, o relator considerou pertinente o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional ora suscitada.
AR/CR
Fonte: STF