Encerrada ação penal contra deputado Fernando Capez no TJ-SP por ausência de justa causa
Em sessão extraordinária na manhã desta terça-feira (26), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, o Habeas Corpus (HC) 158319 para trancar a ação penal em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que investigava se o deputado estadual Fernando Capez (PSDB) cometeu os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em supostas irregularidades envolvendo a Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que não há justa causa para o recebimento da denúncia pelo TJ-SP, pois ela foi baseada no depoimento de um colaborador, que desmentiu a participação do deputado nas irregularidades. “Em petição nos autos, o delator negou envolvimento do deputado e disse que ele jamais exigiu qualquer vantagem pessoalmente e jamais agiu com dolo ou má-fé”, afirmou.
O relator apontou que, mesmo se a delação tivesse sido confirmada por prova documental ou oral, o que, segundo ele, não foi o caso, o entendimento do STF é que somente a palavra do colaborador é insuficiente para subsidiar o recebimento de uma denúncia. Anotou ainda que perícia técnica concluiu pela total compatibilidade entre todos os valores e bens do parlamentar, além de inexistência de movimentação atípica.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o caso permite a superação da Súmula 691 do STF (não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar). Isso porque, em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus lá impetrado pela defesa do parlamentar.
“A súmula pode ser superada em caso de teratologia [anormalidade] e de decisão discrepante com a jurisprudência do STF. Como deixar tramitar um procedimento injusto, que tem repercussão enorme, muitas vezes destrutiva para a vida das pessoas? Não se deve banalizar a persecução criminal, pois tal atitude afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, transformando o homem em um objeto do Estado”, apontou.
O voto do relator foi seguido pelo presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, e pelo ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin avaliou que não era hipótese de superação da Súmula 691, por ausência de flagrante constrangimento ilegal ou manifesta contrariedade a jurisprudência do Supremo na decisão do STJ. A seu ver, o não cabimento do habeas corpus em questão está de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, a qual estabelece que compete ao Supremo julgar HC quando o coator for tribunal superior.
O ministro destacou que, no caso, não está em questão a locomoção ou a liberdade da pessoa. “É um julgamento que, por antecipação, traz o STF para decidir se a ação penal desde logo é inviável ou não”, disse, destacando que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que é medida excepcional o trancamento de ação penal, ressalvado as hipóteses em que sejam patentes a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e a presença de causa extintiva da punibilidade.
Para o ministro Edson Fachin, não pode ser aferida de pronto a apontada ilegalidade no ato do STJ. “Não convém antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias. A maioria do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu existir suficientes indícios de materialidade de autoria. O trancamento da ação penal neste habeas corpus corresponde, na prática, a uma antecipação de um decreto absolutório por inviabilidade da ação penal. Não me parece que o STF é o juiz natural da causa”, ponderou.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público paulista, o deputado teria recebido vantagem indevida de representantes da Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos valores provenientes desse suposto crime de corrupção passiva. Por 11 votos a favor e 9 contra, o Órgão Especial do TJ-SP recebeu a denúncia.
RP/CR
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Fonte: STF