Deputado Izalci Lucas (PSDB-DF) é absolvido da acusação de Caixa 2 de campanha
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta terça-feira (20), absolveu o deputado federal Izalci Lucas (PSDB-DF) da acusação de receber R$ 300 mil por meio de Caixa 2 para a campanha eleitoral de 2006. Por unanimidade, o colegiado julgou improcedente a Ação Penal (AP) 883, sob o entendimento de que o Ministério Público Federal (MPF) não conseguiu obter provas documentais ou testemunhais que atestem que os recursos teriam sido efetivamente recebidos pelo parlamentar.
Denúncia
Segundo a denúncia, na campanha eleitoral de 2006 o deputado teria recebido R$ 450 mil em doações da empresa Sapiens Tecnologia de Informação Ltda., dos quais R$ 300 mil não foram declarados na prestação de contas à Justiça Eleitoral. De acordo com o MPF, a omissão configuraria o chamado Caixa 2, e o parlamentar teria incorrido no crime de falsidade eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral).
Como provas do crime, o Ministério Público apresentou aos autos canhotos de cheques e uma planilha que discriminaria os valores listados em parte dos canhotos indicando possíveis doações a Izalci Lucas. Os documentos foram obtidos na sede da Sapiens em mandado de busca e apreensão decorrente da Operação Megabyte e, de acordo com a acusação, comprovariam a doação de R$ 450 mil ao deputado.
Defesa
Da tribuna, a defesa do deputado afirmou que as provas se baseiam em documentação apócrifa, com fragmentos de outra investigação eleitoral na qual Lucas não figurava como investigado. Ainda segundo a defesa, o proprietário da Sapiens, em depoimento no curso das investigações, afirmou que todas as doações efetuadas foram devidamente contabilizadas e respaldadas com recibo dos candidatos.
A defesa sustentou que, em nove anos de tramitação do processo, não foi produzida prova de que os cheques foram depositados na conta bancária do parlamentar ou da conta da campanha eleitoral, ou que ele tenha endossado os cheques para serem descontados por terceiros. Alegou ainda que, nas planilhas encontradas na empresa, o nome do deputado era seguido de uma interrogação, indicando dúvida de quem anotou sobre a destinação dos valores. Ao pedir a absolvição, o advogado afirmou que as alegações finais da PGR apenas reproduziram conclusões do procurador eleitoral que seriam baseadas unicamente em ilações e documentos apócrifos.
Votos
O relator da AP 883, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que não há nos autos qualquer prova de que o parlamentar tenha recebido recursos para a campanha por meio de Caixa 2. Observou, também, que o MPF não arrolou testemunhas nem pediu perícia para verificar se as anotações das planilhas referentes aos cheques, sempre com interrogação entre parênteses, seriam verdadeiras ou não.
O relator salientou que, de acordo com a legislação, o ônus de produzir provas é de quem acusa e que, no caso dos autos, não há qualquer comprovação material de que tenha havido irregularidade. Destacou, também, que sequer foram arroladas testemunhas pelo MPF, pois durante o inquérito o proprietário da empresa afirmou que todas as doações foram devidamente contabilizadas e documentadas com recibos dos candidatos. “O Ministério Público poderia ter solicitado perícias para ter o mínimo de provas para apontar o caixa 2”, assinalou. “Pelo contrário, a ausência de provas é total. Não há nenhuma prova da materialidade, de que houve doações de caixa 2 para o réu”.
O revisor da AP 883, ministro Marco Aurélio, observou que a acusação foi formulada unicamente com base em indícios de materialidade e autoria e que, embora eles sejam suficientes para receber a denúncia e instaurar o procedimento penal, não servem para condenar. O ministro lembrou que as anotações constam unicamente dos canhotos
Em voto pela absolvição, o ministro Roberto Barroso salientou que os indícios de Caixa 2 eram muito fortes e poderiam ter sido comprovados por prova judicial, mas, se o Estado não desempenhou de forma adequada sua função, não há como condenar. A ministra Rosa Weber também acompanhou o relator por entender não haver provas suficientes para a condenação. O ministro Fux também entendeu que o MPF não conseguiu provar a existência do fato. Assim, os ministros julgaram improcedente a ação penal com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP).
PR/CR
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Fonte: STF