Decisão exclui fundo de combate à pobreza do Ceará do cálculo para pagamento da dívida com a União
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão na Ação Cível Originária (ACO) 775, ajuizada pelo Estado do Ceará, para excluir as receitas do adicional de até 2% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinadas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecop) do Ceará do cálculo da Receita Líquida Real (RLR) para fim de pagamento de dívidas com a União.
Na ACO 775, o governo do Ceará argumentou que a Emenda Constitucional 31/2000 impôs aos estados a criação de fundos de combate e de erradicação da pobreza e que artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) facultou a majoração da alíquota do ICMS em até 2% sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar, com sua destinação vinculada ao Fecop.
O ministro cita diversos precedentes da Corte para fundamentar a decisão favorável ao pedido do Ceará, entendendo que tais recursos têm destinação específica prevista constitucionalmente, destinada à melhoria da qualidade de vida da população mais pobre. Segundo explicou o relator, retirar recursos desta fonte seria desvirtuar seu propósito. “Uma vez se tratando de exceção constitucional à vinculação e à repartição de receita tributária da espécie de imposto, exatamente para cumprimento de exclusivo e excepcional escopo de implementação de políticas públicas e de ações voltadas à melhoria da qualidade de vida, empregar tais recursos em desconsideração aos apontados propósitos, desnatura, rigorosamente, o intento e a vontade constituintes”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
O pedido do estado foi acolhido parcialmente, para que essa receita tributária não seja “contemplada para a definição da receita líquida real, base de cálculo para aferição do débito a ser repassado pelo ente federado à União”. Porém, foi negado pleito de desconsideração dos recursos da majoração do ICMS quando da apuração para aplicações mínimas em políticas e ações públicas relacionadas à saúde e à educação. “Tais aplicações mínimas são constitucionalmente definidas em termos percentuais da Receita Líquida de Impostos e Transferências”, ressaltou.
FT/CR
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Fonte: STF