Cassado acórdão do TRF-4 que determinou pagamento de indenização em caso de desapropriação no Paraná
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão desta quinta-feira (28), a Reclamação (RCL) 1074, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinou o pagamento de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária a pessoas que se diziam proprietárias ou posseiras de terras situadas no imóvel Piriqui, no oeste do Paraná. Fica cassada assim a decisão do TRF-4, proferida em apelação em ação desapropriatória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Na RCL 1074, a PGR sustentava que essa decisão havia desrespeitado o acórdão do STF na Apelação Cível 9621, que declarou a área como pertencente à União. O caso começou a ser julgado em 2002, quando o relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), votou pela improcedência do pedido, ao considerar que a edição posterior do Decreto-Lei 1.942/1982, que visava dar cumprimento à decisão do Supremo na Apelação Cível 9621, acabou por modificar a situação das terras em disputa, com a renúncia da União a determinados efeitos do acordão. Após o voto do ministro Ilmar Galvão (aposentado) acompanhando o relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
Divergência
Ao retornar a vista, Ellen Gracie abriu a divergência e votou pela procedência da reclamação. A ministra frisou em seu voto que as terras haviam sido incorporadas pelo governo desde o império: a gleba Piriqui foi concedida pelo imperador a um engenheiro para a construção de uma estrada de ferro que iria de Itararé (SP) a Santa Maria da Boca do Monte (RS). O mesmo decreto concedeu ainda à mesma pessoa as terras que margeavam a ferrovia. Posteriormente, surgiu no local uma empresa, que foi autorizada pelo governo a vender 25 mil alqueires, resultando em um projeto de colonização.
De acordo com a ministra, o Decreto-Lei 1.942/1982 previu, por um lado, a transferência do domínio aos seus legítimos possuidores, independentemente de novo pagamento à União, se anteriormente efetuado, e estabeleceu a subsistência de todos os registros imobiliários.
Acompanharam esse entendimento, em sessões subsequentes, os ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso (aposentado), Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. O caso estava suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão desta quinta no sentido da improcedência da reclamação, acompanhando o relator, mas por outro fundamento.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, o pressuposto da Reclamação é a usurpação da competência do STF ou o desrespeito a decisão ou a súmula vinculante da Corte. No caso, o ministro salientou que, segundo a PGR, o TRF-4 não teria observado a decisão do Supremo na AC 9621, processo de índole subjetiva (que diz respeito apenas às partes) julgado em outubro de 1963, em que a Corte assentou a propriedade da União das terras em litígio entre o ente federativo e a União. Para o ministro, é impróprio querer estender os limites daquela decisão a partes que não integravam a relação processual naquela causa, como as que estão envolvidas na reclamação em julgamento.
A ministra Cármen Lúcia foi a última a votar e acompanhou o relator pela improcedência do pedido. O redator do acórdão será o ministro Gilmar Mendes, primeiro a seguir a divergência aberta pela ministra Ellen Gracie.
MB/CR
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Fonte: STF