AP 470: Extinta punibilidade do empresário Cristiano Paz
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) nos autos da Execução Penal (EP) 6 e, com base no indulto natalino de 2017, declarou extinta a pena privativa de liberdade do empresário Cristiano de Melo Paz, condenado no julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão). A decisão, no entanto, não alcança a pena de multa imposta ao empresário.
Condenado à pena de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e peculato, em regime inicial fechado, Paz começou a cumprir a pena em novembro de 2013. Em novembro de 2016, o relator deferiu a progressão para o regime semiaberto e, em setembro de 2018, concedeu livramento condicional.
Decreto
Com base no Decreto 9.246/2017, assinado pelo então presidente Michel Temer, a defesa do empresário pediu que fosse reconhecido o direito de seu cliente ao indulto, com a extinção da pena privativa de liberdade e da multa, tendo em vista que ele já havia cumprido mais de um quinto da pena e não é reincidente, cumprindo assim os requisitos previstos para o indulto.
Deferimento parcial
Ao deferir parcialmente o pleito da defesa, o ministro Roberto Barroso reconheceu que o empresário preenche os requisitos objetivos e subjetivos fixados pelo ato presidencial relativamente à pena privativa de liberdade, conforme manifestação da PGR, e lembrou que a norma autoriza a concessão de indulto independentemente do pagamento da multa.
O relator frisou, contudo, que Cristiano Paz não tem direito ao indulto da pena de multa. A sanção aplicada equivalia, em 2016, a mais de R$ 2,3 milhões, e a parte final do artigo 10 do decreto presidencial limita o valor da multa passível de indulto ao valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União.
MB/AD
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Fonte: STF