ADPF contra norma sobre visita íntima em penitenciárias federais será julgada diretamente no mérito
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), submeteu diretamente ao Plenário da Corte o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 518, na qual são questionados dispositivos de norma que regulamenta visitas íntimas em penitenciárias federais. O rito abreviado, aplicado pelo relator, está previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Em sua decisão, o relator considerou que a adoção do rito é adequada diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, especialmente em razão do “imprescindível respeito aos direitos dos presos que integram a população carcerária dos presídios federais, bem como aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”.
A ação foi ajuizada pelo Instituto Anjos da Liberdade e pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e o artigo 2º da Portaria 718/2017, do Ministério da Justiça. Os parágrafos 1º e 2º preveem que a visita íntima será concedida aos presos declarados, nos termos da lei e por decisão judicial, como réu colaborador ou delator premiado e aos presos que não tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; não tenham praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; não estejam submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); não sejam membros de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; não estejam envolvidos em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
O parágrafo 3º prevê que, para fins de visita íntima, no momento da internação no estabelecimento penal federal, o preso informará o nome de cônjuge ou companheira (o), no caso de união estável, comprovada por declaração lavrada por escritura pública em cartório. Outro dispositivo questionado, o artigo 2º estabelece a autorização do registro de apenas um cônjuge ou companheira (o), vedadas substituições. Se ocorrer separação ou divórcio, o dispositivo prevê que o preso pode nominar novo cônjuge ou nova (o) companheira (o) após 12 meses do cancelamento formal da indicação anterior.
Alegações
As entidades alegam que os dispositivos questionados atentam contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Argumentam que estabelecer restrições às visitas pessoais é impor à família do preso uma pena que ultrapassa a pessoa do condenado. Ressaltam a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição e os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos do artigo 41 da Lei de Execuções Penais (LEP) – Lei 7.210/1984.
Salientam, ainda, que o controle de constitucionalidade das normas deve estar em conformidade com os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, bem como os artigos 1º e 2º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, combinados com os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados. Pedem, assim, que o STF declare a invalidade de qualquer portaria que proíba, salvo por razões disciplinares e com conduta individualizada, as visitas íntimas.
Pedido de informações
O ministro Edson Fachin solicitou informações ao ministro da Justiça, no prazo de até 10 dias. Concomitantemente, em igual prazo, ao presidente do Senado Federal, acerca da Denúncia 07/2018, acatada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que apresentem manifestação, no prazo de até cinco dias.
EC/AD
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Fonte: STF